O instituto da desconsideração da personalidade jurídica trata-se de um importante meio para se atingir o crédito que se pretende recuperar de uma empresa devedora. Tal instituto é de grande valia na estratégia de recuperação de créditos, pois consegue transpor obstáculos de tentativas de ocultação e até mesmo de blindagem patrimonial.
Assim, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser utilizada para retirar aquilo que chamamos de “manto de proteção” dos sócios.
O “manto de proteção” surge do próprio instituto da pessoa jurídica, que acaba por gerar certas proteções patrimoniais e financeiras aos sócios integrantes da sociedade.
Via de regra, há plena separação do que é de propriedade da pessoa jurídica daquilo que é de propriedade dos seus sócios integrantes. Trata-se de uma das finalidades do capital social, com plena separação patrimonial dos sócios de uma sociedade do próprio patrimônio da empresa.
Dado a tudo isso, justamente para se evitar o cometimento de abuso do uso da personalidade jurídica, como prejudicar credores da sociedade empresária, surge o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, a Lei impõe a possibilidade de se retirar a proteção patrimonial de um sócio da pessoa jurídica quando houver abuso da personalidade jurídica, o qual se desdobra na prática de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial.
Como dito, são diversas as situações em que se pode identificar o abuso da personalidade jurídica, razão pela qual o instituto da desconsideração da personalidade jurídica acaba sendo uma válvula de escape para se localizar e recuperar créditos. Nesse sentido, é importante sempre investigar e analisar as práticas da sociedade empresária, como ela atua no mercado, e de que maneira se relaciona com seus sócios.
Um bom exemplo de sucesso com o instituto aqui em apreço, foi a obtenção da desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade que praticava reiteradas fraudes contra seus credores; fraudes essas que eram perpetradas pelo sócio administrador da sociedade, que usava e abusava da proteção legal, que lhe promovia a separação entre seus bens particulares com os bens de sua pessoa jurídica – que diga-se de passagem, estava completamente esvaziada de patrimônio, enquanto o sócio levava uma vida abastada, sem pagar seu credor, que de tudo fazia, mas não conseguia obter patrimônio da sociedade para garantir e adimplir aquilo que lhe era de direito receber.
Por meio de pesquisas nos tribunais, foi descoberto que a sociedade devia para diversos credores e que alguns deles chegaram a até mesmo a realizar diversas diligências para localizar a sociedade empresária. Houve diligência em todos os endereços que eram apontados no contrato social e no cadastro na junta comercial, e nunca se localizava a sociedade empresária em questão.
Com base nas informações obtidas, por meio das pesquisas nos tribunais, que demonstravam que a sociedade empresária realizava contratos de alienação fiduciária em garantia de veículos e desaparecia em seguida, não sendo mais possível localizá-la para se efetuar a busca e apreensão dos veículos alienados, pois nem mesmo a sede da empresa era localizada, e quando era diligenciado no endereço obtinha-se a informação de que no local havia se estabelecido outra empresa, e ali não mais se encontrava a sede da sociedade diligenciada.
Diante disso, requereu-se a desconsideração da personalidade jurídica para que se obtivesse acesso aos bens particulares do sócio, já que esta se beneficiava com o abuso da personalidade jurídica de sua sociedade, diante de evidente prática reiterada de desvio da personalidade jurídica, uma vez que a empresa era utilizada somente para aplicar golpes e fraudes (ilícitos civis) e não desempenhava mais sua função social contida em seu contrato social; nem mesmo era estabelecida onde indicava formalmente que estaria localizada, razão pela qual houve o convencimento do magistrado da prática de abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica com objetivo de prejudicar e lesar credores, bem como, a prática de dissolução irregular da sociedade jurídica, uma vez que diante de diversas diligências para localização da sociedade jurídica, esta não foi encontrada, nem mesmo houve qualquer manifestação da sócia nos autos quando intimada da desconsideração.
Resultado positivo para o credor, que ao conseguir desconsiderar a personalidade jurídica, retirou do sócio, mal-intencionado, o famigerado “manto de proteção”, que separava seus bens particulares dos bens de sua sociedade empresária, fato que permitiu a penhora de um imóvel de considerável valor em nome daquele primeiro, e a consequente destinação desse bem à hasta pública, com fins de se efetivar a venda deste para pagamento da dívida em aberto que detinha a sociedade para com o credor em questão.
Nesse espeque, é evidente que pesquisas nas redes sociais e nos sites dos tribunais estaduais, apesar de meios mais antiquados e menos contemporâneos, em tempos de existência de diversas ferramentas mais bem elaboradas, ainda são meios eficazes para se atingir fatos e informações úteis que podem, perfeitamente, prestar auxílio na verificação das realidades praticadas por uma sociedade jurídica devedora, e assim enriquecer e auxiliar a produção de provas robustas para o atingimento, dos requisitos exigidos pela lei, para concessão da desconsideração da personalidade jurídica, com escopo principal de se arrastar para o sócio integrante, a responsabilidade pessoal pelos danos causados pela sociedade empresária, motivo pelo qual, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, é sem dúvidas, uma alternativa ao alcance de todos, e pode ser utilizado facilmente para se recuperar valores que não são adimplidos e que causam grandes prejuízos financeiros aos credores.
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