É fato público e notório que o Brasil, assim como praticamente todos os outros países do mundo, está sofrendo sérios impactos pelo advento da pandemia da Covid-19. Estes impactos não se restringem às questões de saúde pública, mas abrangem também o aspecto econômico da nação.
Não obstante, é certo que existem soluções de ordem prática para algumas das questões econômicas, como é o caso da recuperação de créditos estressados, o que se intenta demonstrar sem a pretensão de exaurir a temática.
No contexto da crise de saúde e economia, o governo federal tomou algumas medidas de apoio à classe empresária, visando mitigar alguns dos efeitos maléficos que hão de se apresentar em um futuro próximo.
Dentre essas medidas, se destacam:
Há, contudo, dívidas contraídas entre particulares e instituições financeiras que poderão restar inadimplidas, sendo patente a necessidade de um esforço conjunto entre os governos federal, estadual e municipal e as próprias instituições, com o ímpeto de conceder créditos a curto prazo e prolongar o prazo para a satisfação dos débitos. Essas medidas se mostram essenciais para que não haja um número preocupante de falências e recuperações judiciais de empresas, prejudicando visceralmente a economia nacional.
Notadamente, haverá um expressivo aumento dos chamados non-perfoming loans, que resultam em um prejuízo das instituições financeiras de modo geral.
Via de consequência, os fundos especializados em distressed assets (créditos estressados) terão ótimas oportunidades para sua aquisição, vez que os referidos créditos (e o risco a eles inerente) serão abundantes e seu preço será mais atrativo.
As instituições financeiras podem optar pela venda de carteiras de créditos estressados como uma forma de minimizar as requisições de rolamento de dívidas, que nada mais representará que a delonga de um crédito que já era de difícil recuperação.
Com isso, ela possibilita a promoção de nova abertura de crédito, observada a incontestável escassez de crédito no âmbito privado. No entanto, esta opção somente seria viável de maneira ampla se a Administração Pública concedesse garantias às pessoas jurídicas de direito privado.
Sem as aludidas garantias, por parte do Poder Público, as instituições financeiras teriam que assumir totalmente o risco, cobrando, por conseguinte, taxas de juros exorbitantes, ou, alternativamente, simplesmente não realizando os empréstimos e créditos.
Por outro lado, a União é apta a solucionar a questão criando fundos, por meio do Tesouro Direto, para garantir estas operações e viabilizar a retomada econômica pós-crise.
Neste ínterim, caso haja default, o próprio Tesouro Direto assumiria as dívidas e poderia reaver os valores por meio de cobrança judicial ou até mesmo formar e vender uma carteira de créditos não performados que decerto seria adquirida pelos fundos especializados.
Evidentemente esta pode se mostrar uma alternativa prejudicial ao erário público, no entanto, seguramente seria menos prejudicial que a sua ausência, vez que para a economia retomar o fôlego e voltar aos ótimos patamares apresentados no ano pregresso será necessária a adoção de medidas enérgicas e, naturalmente, mais arriscadas.
Ademais, para adquirir créditos estressados, há duas boas oportunidades no atual panorama, quais sejam: a imediata aquisição de carteira de créditos estressados de instituições financeiras privadas e, no futuro, pela venda de créditos de fundo do Tesouro Direto, o que depende da criação pela União.
Hoje em dia, a prudência recomenda que se adquiram carteiras de créditos não performados (previamente analisada e escolhida com responsabilidade), ao invés de uma operação singular não performada, vez que desta forma é maior a chance de sucesso em negociações e em penhoras judiciais.
É uma oportunidade não apenas de fomentar a retomada da economia brasileira, mas também de promover grandes ganhos financeiros aos players destas operações.
Conclui-se que, a despeito da inerente crise econômica que se seguirá após o fim da pandemia, é possível a realização de excelentes negócios jurídicos, mormente no âmbito de créditos estressados, ante a existência de maior deságio no valor da dívida e de meios alternativos de pagamento e garantia das obrigações.
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