A utilização de precatório se consolida no cenário jurídico como uma ferramenta de gestão e controle de passivo tributário, capaz de proporcionar às empresas um melhor desempenho operacional na gestão de tributos, gestão financeira de fluxo de caixa e gestão de ativos.
O emprego do precatório como controle e gestão tributária possui amparo na própria Constituição Federal, sendo materializado através dos institutos da compensação tributária ou sub-rogação.
Tal utilização possui amparo na Emenda Constitucional nº 30/00, que estabeleceu que os precatórios assumam incondicionalmente o poder liberatório para pagamento de tributos da entidade devedora, desde que vencidos e não pagos.
No julgamento das ADIN nº 4357 e 4425, além de efetivamente garantir os direitos dos credores do Estado brasileiro, trazendo data limite de pagamento, qual seja 2020, trouxe de forma conclusiva a possibilidade de utilização dos precatórios como forma de compensação tributária ao transferir ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a atribuição de apresentação de proposta que normatize a compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25/03/2015, por opção do credor do precatório.
Assim, enquanto ainda pendente de regulamentação do CNJ, a operação deve ser manejada através de ferramentas administrativas e judiciais, visando tutela que convalide, com a consequente quitação da obrigação tributária.
Desta sorte, temos duas formas de operacionalização do precatório. Na primeira, tendo como certa e convalidada a operação, o contribuinte adquiriria o crédito de precatório com deságio, expondo-o à compensação em período anterior à data do vencimento do tributo, visando quitar a obrigação tributária.
Em cenário diverso, onde o ente fazendário cria barreiras para convalidar a compensação, o contribuinte realizaria o mesmo procedimento, onde, após o pedido administrativo compensatório, a Secretaria da Fazenda o rejeitaria administrativamente, aplicando a multa de mora no importe de 20%, além de corrigir o débito tributário em patamar não superior à taxa base Selic.
Nesse cenário, o contribuinte levaria a discussão em âmbito judicial, aguardando tutela jurisdicional que lhe autorizasse a compensação, efetivando-se com o respectivo trânsito em julgado da demanda.
Assim, estaria o contribuinte figurando em ações judiciais distintas, mas paralelas, em que em uma delas como credor da Secretaria Fazendária Estadual, cujo precatório obrigatoriamente deverá ser pago até 2020, na outra como devedor através das ações executivas fiscais ajuizadas pelo ente fazendário, além da própria discussão referente à homologação da compensação.
Neste ínterim, ambos os débitos/créditos seriam objetos de correção monetária e juros, sobre os quais o débito fazendário abarcaria os juros moratórios não superiores à Selic; sendo que o crédito junto aos entes fazendários se, de origem tributária, também pela taxa Selic, se, de cunho diverso, por TR e, após 25.03.2015, pelo IPCA-E.
Assim, temos que, havendo o pagamento do precatório durante o curso do processo onde se discute a compensação, poderá o contribuinte, resgatar os valores em pecúnia, devidamente corrigidos pelo IPCA-E, aplicando-o ao seu exclusivo critério e ao melhor desenvolvimento empresarial.
Assim, mostra-se a operação com precatório, uma ferramenta hábil, capaz de trazer às empresas uma diminuição da carga tributária, além de se mostrar um excelente instrumento de controle financeiro de fluxo de caixa e gestão de ativos.
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Sobre o LG&P
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