Desde o advento do Código de Processo Civil de 2015, um dos temas mais polêmicos é a previsão de medidas executivas atípicas. Na rotina jurídica a criatividade tem sido pródiga: corte de energia elétrica de órgãos públicos, suspensão de serviço de redes sociais, bloqueio de contas e cartões de crédito, sequestro de verbas públicas em demandas de saúde, proibição do uso da área de lazer pelo condômino inadimplente etc.
Parte da doutrina, em aval ao movimento pela máxima efetividade do processo, passou a defender a possibilidade de adoção indiscriminada de técnicas de execução indireta, como apreensão do Passaporte e/ou de Carteira Nacional de Habilitação do executado, proibição de viajar, proibição de participar de concurso público ou de licitações públicas, entre outras.
E, após quase 5 (cinco) anos de controvérsias e grande estudo jurídico, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que é constitucional a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte para assegurar o cumprimento de ordens judiciais e quitação de dívidas.
A ADI 5941 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) em 2018, questionando sobre a aplicabilidade do artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC) que prevê a possibilidade de aplicação de medidas atípicas para cumprimento de ordem judicial. Entre as medidas atípicas estão a apreensão de CNH e passaporte, além da proibição de participação em concursos públicos e licitações.
O relator da ação, ministro Luiz Fux, defendeu a validade da norma desde que não viole direitos fundamentais e siga os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. A maioria dos ministros acompanhou o voto do Relator, entendendo que os magistrados têm o poder de aplicar medidas atípicas para garantir a efetividade das decisões judiciais.
No entanto, os ministros ponderaram que os juízes devem agir dentro da “razoabilidade e proporcionalidade” e que o afetado pode interpor recurso contra a determinação judicial no processo, caso se sinta lesado. A decisão ainda não transitou em julgado, ou seja, é passível de interposição de recurso.
A decisão do STF é uma medida importante para assegurar a efetividade das decisões judiciais no Brasil, mas é preciso que os juízes analisem com cautela cada caso, e respeitem os direitos fundamentais dos cidadãos. Além disso, é importante destacar que a medida de apreensão de CNH e passaporte só deve ser aplicada em casos extremos, em que a medida seja realmente necessária para garantir o cumprimento da ordem judicial.
“Gostaria de agradecer a colaboração da profissional Anah Azevedo na elaboração deste artigo.”
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