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Até onde vale o negociado nas relações de trabalho?

Publicado por Dr. André Morais em 25 de fevereiro de 2021
Tempo de leitura: 2 minutos

Novos tempos demandam novas soluções, inclusive, quando falamos em relações de trabalho.

Dos pequenos empreendimentos às grandes corporações, a inovação é questão de ordem e nos convida a repensar as formas de trabalho.

Como a lei não acompanha a velocidade dos fatos, negociar as novas condições da relação acaba sendo boa alternativa para empresa e funcionários. Mas até onde vale o negociado nas relações de trabalho? 

Embora haja autorização pela legislação vigente, negociar as condições do contrato de trabalho nem sempre acontece sem incertezas jurídicas. Isso porque, ainda não há pacificação na jurisprudência a respeito da prevalência do negociado sobre o legislado e, na esfera judicial, aquilo que em primeira análise seria uma boa negociação, para empresa e funcionário pode representar risco de passivo trabalhista. 

Sustentamos que a melhor forma de confirmar a validade de itens dos acordos e convenções coletivas de trabalho está na certeza de que os funcionários foram genuinamente representados pela entidade sindical e puderam avaliar todas as possibilidades e condições da negociação. 

No artigo “A autonomia protegida da vontade negocial como condicionante da flexibilização do ordenamento trabalhista” apresentado e publicado no III Seminário Internacional de Pesquisa (Re) Pensando o Trabalho Contemporâneo realizado pela USP em parceria com a UNESP demonstramos a importância …

“Partindo do marco da dignidade humana, que revela o direito de todos à plena realização como pessoa, a liberdade refletida na autonomia das partes para negociar disposições da relação laboral é primordial para a concretização do trabalho digno. É preciso atenção ao fato de que, inerente à ideia de autonomia nas negociações coletivas de trabalho, está a capacidade das partes de considerar todas as possibilidades existentes1”.

E com base nessa premissa, após estudo aprofundado concluímos que:

“Se a autonomia da vontade na flexibilização do ordenamento trabalhista é a vela na qual sopram os ventos da dinamicidade das relações laborais, a proteção à dignidade humana dos trabalhadores são as amarras que a posicionam para o rumo certo2”.

Dessa forma os conceitos de liberdade e autonomia dos funcionários e empresa para negociar as condições de trabalho não se distanciam da necessária proteção de direitos fundamentais (inegociáveis).

Somente assim, pode ser alcançada a sustentabilidade nas relações te trabalho tanto na perspectiva econômica (investimento x produtividade), quanto jurídica (inovação x segurança).


Fontes: 1 MORAIS, A. O.; YOSHIDA, C. Y. M. A autonomia protegida da vontade negocial como condicionante da flexibilização do ordenamento trabalhista. In: III Seminário Internacional de Pesquisa (Re)pensando o Trabalho Contemporâneo: Avanços e Retrocessos no Contexto do Trabalho, 2018, Ribeirão Preto. Seminário Internacional de Pesquisa (Re)pensando o Trabalho Contemporâneo: Avanços e retrocessos no contexto do trabalho. Franca: UNESP- FCHS, 2018. v.2. p.216 – 235.

2 Idem.

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Dr. André Morais
Dr. André Morais
Coordenador da área de Direito Trabalhista do LG&P

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