Não é de hoje que as ações que visam a cobrança de dívida são palco para a criatividade do devedor chicaneiro, que não mede esforços na criação das mais variadas manobras para ocultar seu patrimônio dos credores. Muitas vezes, leva-se anos para citar a parte inadimplente e quando chegada a fase de penhorar algum bem, já não se encontra mais nada. Os tradicionais Sisbajud e Renajud se mostram inócuos ao devedor contumaz, que já não se arrisca a realizar operações financeiras em seu próprio nome, escapando, assim, do alcance destes bloqueios judiciais on-line.
Enquanto há a corrida pelos credores na busca de algum indício patrimonial que possa ser atingido, este perfil de credor pode estar desfrutando de uma vida luxuosa. As medidas coercitivas, previstas no artigo 139, IV do Código de Processo Civil, servem, então, de importante aliadas para, de forma alternativa, forçar o pagamento.
Recente decisão proferida em fevereiro deste ano em processo sob a condução deste escritório, deferiu, como medida atípica a pressionar devedor, o bloqueio do Instagram de uma conhecida criadora de conteúdo digital – digital influencer – com mais de 200 mil seguidores em sua conta. Trata-se de caso típico de executada que ostenta luxo, viagens e riqueza em sua rede social, mas deixa de cumprir suas obrigações. A utilização de medidas dessa natureza mostra-se como um caminho que imprime efetividade aos processos e a jurisprudência vem se mostrando aberta ao acolhimento de pedidos desta natureza, quando atendidos os requisitos legais.
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