O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sessão extraordinária de 03/09/2019, analisou 50 propostas de novos enunciados de súmulas das quais 33 delas foram aprovadas pelo colegiado. Todas entraram em vigor no dia 10/09/2019 mediante publicação de Ata em DOU.
Importante esclarecer que o CARF é um órgão colegiado pertencente ao Ministério da Fazenda cuja função é unificar os entendimentos referentes aos julgamentos administrativos. Sua composição é dividida entre representantes de contribuintes e da Fazenda Nacional.
A recente edição de 33 novas súmulas salta à atenção pois várias consolidam entendimentos favoráveis ao setor privado, o que, particularmente, consideramos um avanço por parte do CARF.
Constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo.
Esta súmula é um avanço no processo administrativo e não só por uniformizar um entendimento que não era consenso no órgão. Analisando-se sob a ótica mais crítica, é seguro dizer que conceder a oportunidade para correção de erros formais que em nada prejudicam o entendimento da matéria em discussão se harmoniza perfeitamente com uma visão mais moderna de processualística, na qual se valoriza mais o julgamento do mérito como instrumento de segurança jurídica, em detrimento da simples formalidade pela formalidade.
No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.
Esta uniformização de entendimento beneficia os contribuintes em diversos momentos. Aqui destacamos a situação do contribuinte que não concorda com parte do débito em discussão e não com sua totalidade. O contribuinte nessa situação, assim, pode efetuar o depósito da parte que entende incontroversa e iniciar a discussão sobre a parte controversa. Ao final, terá a garantia de arcar com os acréscimos moratórios somente sobre a parte em que assumiu o risco da discussão judicial.
A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade.
A súmula acima é um importante avanço no sentido em que prestigia o Princípio da Verdade Real em matéria tributária em detrimento da literalidade constante no contrato social do contribuinte. Ou seja, a atividade que a empresa efetivamente pratica deve preponderar em detrimento das atividades elencadas no contrato social, sejam elas principais ou secundárias. No entanto, essa determinação vinculante merece atenção dos contribuintes cuja atividade efetivamente praticada esteja elencada como proibitiva de concessão do regime simplificado – Simples Federal.
Vislumbramos ainda, a possibilidade desta súmula ser utilizada – seja por analogia, ou seja por interpretação extensiva – aos casos em que a atividade praticada pela empresa importe em carga tributária superior àquela atividade apontada no contrato social e esteja o contribuinte recolhendo em carga menor.
Por ora, considerando que houve a determinação de tal matéria em nível de súmula é seguro dizer que o Fisco Federal certamente estará mais atento e disposto a apurar e tratar qualquer discrepância entre contrato social e atividade praticada.
Nesses casos, é fortemente aconselhável que o contribuinte que tenha (ou julgue ter) um contrato social que não exprima a contento a atividade comercial praticada que procure uma assessoria especializada para analisar a situação e evite autuações pesadas oriundas da descaracterização da atividade indicada no ato constitutivo da empresa.
A importância dessa análise se destaca pois a discrepância que gere desoneração de carga tributária poderá ser considerada fraude gerando autuações pesadas com exigência das diferenças retroativas.
Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei nº 13.202, de 2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.
Esta súmula inaugura oportunidade de levantamento de indébito bastante interessante às empresas que eventualmente recolheram CSLL em operações abarcadas por acordo internacional de não bitributação relacionado ao IRPJ. Como os acordos internacionais sobre bitributação costumeiramente se referem à renda, muitas discussões se instauraram acerca da desoneração também quanto à CSLL. Em 2015, a Lei 13.202 colocou fim à discussão deixando claro que a CSLL também deveria ser contemplada pelos acordos internacionais acerca de bitributação. A vitória aos contribuintes foi clara, mas, inaugurou-se ao mesmo tempo discussão acerca dos efeitos desse art. 11.
A súmula vem, assim, garantir o efeito retroativo da alteração de 2015, posição absolutamente condizente (quase desnecessária, em verdade) com o art. 106, II do CTN mediante o qual as normas tributárias de conteúdo interpretativo – exatamente o caso do art. 11 da Lei 13.202/2015 – têm efeito retroativo.
Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.
As limitações ao direito de compensação de créditos federais passaram por diversas mudanças ao longo do tempo, dentre as quais destacamos a antiga discussão sobre a possibilidade de compensar créditos não previdenciários com débitos previdenciários, em especial, após a unificação da RFB e INSS. Essa discussão em particular já tinha sido resolvida com a nova redação dada em 2002 ao art. 74 da Lei 9.430/96. A súmula, no entanto, se fez necessária para colocar fim a uma dissonância de entendimentos dentro do órgão. Ocorre que alguns julgadores entendiam que a nova redação do art. 74 da Lei 9.430/96 só poderia ser aplicada a decisões judiciais transitadas em julgado anteriormente à reforma. Já as que transitaram em julgado após a modificação legal e que eventualmente não permitiam a compensação de créditos não previdenciários com tributos previdenciários deveriam ter a limitação observada. Discussões doutrinárias acerca dos efeitos da coisa julgada material à parte, fato é que a súmula assim vinculada certamente se coaduna com o Princípio da Isonomia garantindo que contribuintes em situações semelhantes tenham tratamento tão semelhante quanto. Em conclusão, novamente observamos uma postura mais moderna de processualística que enriquece o cenário jurídico-tributário como um todo.
As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS.
A orientação sumulada dispensa maiores digressões e beneficiam a todos que venderam a empresas situadas na ZFM.
Aqui se encontra excelente oportunidade às empresas que praticaram esse tipo de operação em reaver as exações não incidentes na exportação. Novamente, é altamente recomendável que a empresa que julgar ter direito a qualquer indébito tributário que procure assessoria especializada a fim de evitar transtornos.
Por fim, é importante salientar que, em virtude de toda a discussão e estudos que envolveram a aprovação destes projetos em súmulas; o Sr. Procurador-Chefe da Coordenadoria do Contencioso Administrativo Tributário, adiantou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deverá apresentar recursos nos processos relacionados aos temas sumulados, tanto no âmbito do CARF quanto no do Poder Judiciário.
CONCLUSÃO
Da análise das súmulas aprovadas vislumbramos muitas que apenas sedimentam entendimentos que, embora não eram consenso, já eram praticados à maioria dos casos. No entanto, em várias delas é possível ver um teor crítico e tendente a extrair a inteligência de diversos preceitos legais de uma forma tecnicamente mais moderna, o que é um ótimo avanço à Justiça em geral, especialmente por se tratar de instância administrativa.
Sem nenhum receio de supervalorizar os trabalhos empreendidos na edição dessas 33 súmulas, certamente as expectativas para o futuro acerca de se sumular matérias controvertidas foram bastante aumentadas no que tange à relevância e à qualidade técnica das próximas que virão.
Nunca é demais ressaltar que as oportunidades que várias das súmulas trazem a determinados contribuintes e operações devem ser responsavelmente analisadas por profissionais especializados antes de qualquer decisão executiva e gerencial por parte da empresa que desejar se valer das mesmas. Somente assim será possível garantir a segurança jurídica desejada.
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