Seria possível utilizar a cessão de crédito trabalhista a favor da empresa executada? A resposta é não ortodoxa do ponto de vista processual e material, mas sim: é possível.
Como? A empresa pode negociar com terceiros investidores para que se proponham a ser cessionários do crédito trabalhista possibilitando que o exequente se satisfaça de forma imediata e que a empresa pague de forma parcelada. Esse tipo de solução inovadora só é possível pensando fora da caixa em um negócio jurídico triangular entre empresa devedora, reclamante credor e terceiro investidor.
Para entender melhor vale a pena recapitular algumas definições do instituto e da sua aplicação quanto aos créditos de origem trabalhista, o que faremos a seguir.
A cessão de crédito pode ser conceituada como negócio jurídico pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. A princípio, qualquer crédito pode ser objeto de cessão. No entanto, existem exceções relacionadas à natureza do crédito, legais ou convencionadas com o devedor.
Na Justiça do Trabalho a validade da cessão de crédito não está pacificada. A corrente mais tradicional e protetiva sustenta que esse tipo de negócio é inválido porque o objeto é de natureza alimentar. Essa fundamentação, que pode parecer rasa, tem como pano de fundo a preocupação com outros problemas. Um deles é a possibilidade de que a aquisição do crédito ocorra sem que o cedente tenha total clareza e compreensão do valor justo do crédito. Outra preocupação está na inviabilização dos acordos judiciais e aumento da longevidade dos processos. Para o cessionário é mais interessante o recebimento integral do crédito com juros e atualização monetária do que antecipar o recebimento mediante acordo judicial.
Em contraponto à corrente mais protetiva, aprofundando a busca na jurisprudência atual encontramos julgados com reconhecimento da cessão de crédito trabalhista. Cabe observar que nesses casos o título executivo judicial já estava formado com o trânsito em julgado da condenação.
Em relação à competência para a execução do crédito cedido, o Ministro Marco Aurélio Vellize, do STJ, decidiu em abril de 2020 que, uma vez operada a cessão de crédito, a execução não pode ser processada na Justiça do Trabalho porque passa a ter por base uma obrigação civil.
Além do redirecionamento para a Justiça Comum, é importante pontuar que a operação de cessão de crédito trabalhista também afasta o privilégio do terceiro cedente, que passa a ser credor quirografário. Esse foi o entendimento, por exemplo, do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, em junho de 2016, acompanhado pela Terceira Turma do STJ.
Embora haja tendência da jurisprudência atual em reconhecer a validade da cessão de créditos de natureza trabalhista, não podemos deixar de considerar que ainda existem tribunais e magistrados mais conservadores e protetivos com posicionamento contrário a esse tipo de operação.
O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB já se pronunciou a respeito da cessão de crédito trabalhistas estabelecendo suas premissas: (1) não se opera na fase cognitiva; (2) independe do consenso do devedor; (3) pode ser realizada com terceiros estranhos à relação processual; (4) o advogado que adquire créditos liquidados não comete ilegalidade, mas a conduta é reconhecida como imoral e antiética.
Com as considerações acima, podemos elencar os 05 (cinco) principais pontos de atenção em relação à operação de cessão de crédito trabalhista:
Como dito inicialmente, pensado fora da caixa é possível encontrar oportunidades na cessão de créditos trabalhistas para as empresas devedoras que viabilizam negócios judiciais com ingresso de terceiro cessionário, antecipando o recebimento pelo reclamante e facilitando o pagamento parcelado ou postergado pelo devedor em momentos de crise.
Para isso é importante contar com escritórios genuinamente parceiros de negócio, engajados em encontrar soluções efetivas e alinhadas com o momento da empresa e dispostos a ir além da pura e simples solução processual.
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