A CNI (Confederação Nacional da Indústria) é a principal representante das indústrias brasileiras na defesa e na promoção de políticas públicas que favoreçam o empreendedorismo e a produção industrial, num setor que reúne quase 1,3 milhão de estabelecimentos no país.
Por ser a principal representante do setor industrial brasileiro, também conhecido como setor secundário que funciona como base para o desenvolvimento econômico do Brasil, é o segundo setor que mais contrata no país.
Conforme gráfico disponibilizado pelo antigo Ministério do Trabalho, a CNI atua em processos de autoria própria contra decisões da Justiça do Trabalho e, por meio dos novos pedidos, busca participar do julgamento de outras ações que são de interesse do setor produtivo.
Fonte: Ministério do Trabalho
Uma das atuações da CNI foi a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-648) em face da Súmula nº 443 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
A Súmula em questão concede estabilidade para empregados portadores do vírus HIV ou outras doenças que gerem estigma ou preconceito, presumindo discriminatória a dispensa desses trabalhadores. Ou seja, cabe a empresa comprovar que a dispensa ocorreu por motivo diverso da doença, sob pena de reintegração ou pagamento de indenização.
Ocorre que referida Súmula vem apresentando diversos prejuízos à indústria brasileira, pois o entendimento dos tribunais passou a ampliar sua aplicação para empregados portadores de outras doenças, não especificadas no dispositivo legal, como câncer, depressão, esquizofrenia, hepatite C, tuberculose e transtorno bipolar, gerando grande insegurança jurídica.
Importante pontuar que empregados afastados pelo INSS, recebendo auxílio doença (B-31), independentemente da natureza da doença, não podem ter seu contrato rescindido, durante o período do afastamento.
No entanto, a Súmula em questão prevê a presunção de dispensa discriminatória, enquanto o contrato dos referidos empregados se encontrar ativo, sem limitar um período para a “estabilidade”, motivo pelo qual acabou criando “estabilidades eternas”, pois algumas doenças possuem tratamento e não cura.
Segundo levantamento realizado pelo Ministério do Trabalho, doenças como câncer e transtornos psicológicos foram responsáveis pelo afastamento de mais de 150.000,00 (cento e cinquenta mil) empregados do país no ano de 2017.
É impraticável que todas essas pessoas afastadas, sem contar os diagnósticos que não demandam afastamento – como acontece em diversos casos de portadores de HIV –, adquiram uma condição análoga a uma estabilidade sem fim.
O Brasil vem se reerguendo de uma crise econômica e a impossibilidade de rescisão de contratos de trabalhos aumenta drasticamente os custos de caixa das pessoas jurídicas, sendo que em diversas ocasiões, as dispensas ocorrem, não por motivo da doença, mas sim por outros fatores, como, por exemplo, redução de gastos ou mudança corporativa no core business.
Diante a insegurança jurídica que a Súmula vem gerando, a CNI propôs a mencionada ADI-648, visando que o Supremo Tribunal Federal (STF) a declare inconstitucional, em razão de sua aplicação sem critério pelo Poder Judiciário, bem como por criar inversão do ônus da prova não previsto em Lei, vez que, na prática, cabe às empresa fazerem prova negativa de que não sabiam sobre a patologia do empregado, ou ainda, que a dispensa não ocorreu em razão da doença.
Por fim, ressalta-se que a ADI-648 não visa, de maneira alguma, coibir política discriminatória no país, tão somente que a indústria brasileira não seja prejudicada por decisões judiciais que vêm utilizando a Súmula como um cheque em branco, definindo aleatoriamente e sem critério quais são as doenças graves que geram estigma ou preconceito, concedendo estabilidade eterna a todos esses empregados.
Políticas antidiscriminatórias devem sim ser implantadas, mas não podem tender ao infinito, sem critério, como vem ocorrendo, devendo ser aplicadas, sem que todo o ônus recaia sobre as empresas. A aplicação sem critério da Súmula 443 do TST acabou impactando drasticamente as indústrias que detém alto número de empregados portadores de doenças que causam estigmas, que são tratados como estáveis, gerando custos cada vez maiores.
Com a procedência da ADI-648, não mais serão tratados como estáveis estes empregados, podendo os empregadores – no exercício pleno de seu poder potestativo –, definir qual é a melhor conjectura de seu quadro de funcionários.
Por hora, seguimos acompanhando e aguardando o julgamento do STF.
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