• +55 (19) 3045-5250
  • contato@lopesgoncales.com.br
Como transformar uma decisão arbitrária de ITBI em uma economia de R$80.000,00 ao empresárioComo transformar uma decisão arbitrária de ITBI em uma economia de R$80.000,00 ao empresárioComo transformar uma decisão arbitrária de ITBI em uma economia de R$80.000,00 ao empresárioComo transformar uma decisão arbitrária de ITBI em uma economia de R$80.000,00 ao empresário
  • HOME
  • SOBRE
  • METODOLOGIA
  • ÁREAS DE ATUAÇÃO
    • DIREITO TRIBUTÁRIO
    • DIREITO TRABALHISTA
    • DIREITO EMPRESARIAL
    • RECUPERAÇÂO DE CRÉDITO ESTRESSADO
    • SOCIETÁRIO E CONTRATOS
    • M&A
  • DIREITO EM PAUTA
    • NOTÍCIAS JURÍDICAS
    • GESTÃO JURÍDICA
    • CASES DE SUCESSO
    • LG&P NA MÍDIA
    • EVENTOS
    • DIREITO TRABALHISTA
    • DIREITO TRIBUTÁRIO
    • DIREITO EMPRESARIAL
    • DIREITO SOCIETÁRIO
    • RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
    • DIREITO DIGITAL
    • M&A
  • CARREIRAS
  • CONTATO
  • PT-BR
    • PT-BR
    • ENG-US
✕
  • Home
  • Destaque
  • Como transformar uma decisão arbitrária de ITBI em uma economia de R$80.000,00 ao empresário

Como transformar uma decisão arbitrária de ITBI em uma economia de R$80.000,00 ao empresário

Publicado por Dra. Raquel de Mello Azevedo em 6 de outubro de 2022
Tempo de leitura: 3 minutos

Via de regra nós sabemos que as decisões arbitrárias prejudicam e muito os empresários do nosso país. Nesse caso específico, a LG&P conseguiu uma decisão importante que trouxe o que mais nos motiva a trabalhar em casos assim: economia no bolso do empresário.

Quando tratamos de Planejamento Patrimonial, encontramos situações onde existem discussões acerca da cobrança do ITBI no imóvel transferido para Holding. Através de planejamento estratégico, alcançamos a imunidade no pagamento desse tributo, ainda que de forma judicial, conforme mencionaremos nesse artigo.

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), em breve síntese, é um imposto municipal cobrado, dentre outras situações, na compra e venda de imóveis. Sendo assim, para que a propriedade seja transferida de uma pessoa para outra, o tributo deve ser obrigatoriamente pago.

Usualmente, o tributo é calculado de 2 a 4% (dependendo do Município onde está situado) sobre o valor venal do imóvel, ou seja, pelo preço de mercado. O valor pode ser consultado no carnê de cobrança do IPTU. Por sua vez, também pode ser que seja utilizado o valor da negociação entre as partes. Há casos em que o município utilizará o maior entre o preço venal e o da negociação, o que irá depender do município. Em geral, é utilizado um dos referenciais.

Entretanto, a Constituição Federal prevê que, se o imóvel for transferido para uma pessoa jurídica, essa operação não estará sujeita ao ITBI pela imunidade prevista na nossa legislação.

Contudo, a legislação faz algumas ressalvas, uma delas é que a Pessoa Jurídica em que o imóvel foi transferido não possa ter atividade preponderante imobiliária, ou seja, sua receita operacional com essa atividade não pode superar 50% nos primeiros 3 (três) anos caso seja uma empresa recém-criada ou 50% nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes ao da integralização do capital com o imóvel em caso de empresa já existente.

Caso durante o período mencionado, ocorra a atividade preponderante, a empresa deverá recolher o ITBI com juros e multa previstas na legislação.

Porém, no caso em questão, apesar da legislação mencionar a porcentagem de 50% da receita operacional, o Município de São Paulo entendeu que pela empresa não obter nenhuma receita durante o período probatório e ter em seu contrato social como objeto as atividades de imobiliária, concluiu que a atividade era preponderante e que deveria ser pago o ITBI além de serem aplicadas as penalidades previstas conforme parágrafo acima.

No entanto, após discussão judicial nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que:

“Da análise dos citados dispositivos legais, extrai-se que a incidência do ITBI depende de uma circunstância positiva, qual seja, a realização de negócios imobiliários, que deverá se dar em valor superior à metade da renda operacional, o que leva a crer que a atividade preponderante apontada deve ser aferida pelos rendimentos da empresa, não sendo o caso de se presumir a sua existência com base unicamente no objeto social.

(…)

Enfim, o fato de a empresa estar inativa e, portanto, não auferir receitas no período probatório (considerado para a aferição da imunidade), permite concluir de forma lógica e com segurança que não houve atividade preponderantemente imobiliária, o que atrai a aplicação da norma imunizante.”

Apesar da legislação ser clara sobre a porcentagem da receita, o Município de São Paulo de forma totalmente arbitrária estava impondo ao contribuinte o pagamento do ITBI com multa e juros, onde em uma decisão definiu pela procedência da ação, para acolher o pedido de imunidade, anulando o Auto de Infração imposto e ainda invertendo para ônus sucumbenciais.

Por isso, cada vez mais se faz necessário o envolvimento de uma equipe jurídica multidisciplinar para realização do Planejamento Patrimonial, para buscar sempre as melhores estratégias e alternativas para você e para seu negócio.

Compartilhar
Dra. Raquel de Mello Azevedo
Dra. Raquel de Mello Azevedo

Artigos Relacionados

Juiz do STF analisando caso de contratação por PJ, representando a legalidade da pejotização para empresas

Juiz do STF analisando caso de contratação por PJ, representando a legalidade da pejotização para empresas

8 de julho de 2025

Pejotização e terceirização: Como o STF garantiu a legalidade da contratação e cassou o reconhecimento de vínculo empregatício


Leia mais
Reunião entre sócios e advogados para discutir estratégias jurídicas de reestruturação em cenário de alta da Selic e crise global

Reunião entre sócios e advogados para discutir estratégias jurídicas de reestruturação em cenário de alta da Selic e crise global

2 de julho de 2025

Aumento da Selic, incertezas geopolíticas e econômicas. Quais os impactos nos projetos de Turnaround nas empresas familiares brasileiras?


Leia mais
Advogado acessando sistema da CEP com certificado digital para investigação patrimonial de devedor empresarial

Advogado acessando sistema da CEP com certificado digital para investigação patrimonial de devedor empresarial

30 de junho de 2025

O Provimento 194 de 2025 (CNJ) e a recuperação de créditos estressados


Leia mais

PESQUISAR

✕

CATEGORIAS

  • Notícias Jurídicas
  • Gestão Jurídica
  • Cases de Sucesso
  • LG&P na Mídia
  • Eventos
  • Direito Tributário
  • Direito Trabalhista
  • Direito Empresarial
  • Direito Societário
  • Recuperação de Créditos
  • Direito Digital
  • M&A

Inscreva-se e receba conteúdos exclusivos com prioridade!

    CERTIFICAÇÃO INOVAÇÃO JURÍDICA 4.0

    Somos certificados pela AB2L, como “Escritório Jurídico 4.0”

    ESCRITÓRIO SUSTENTÁVEL

    Somos adeptos ao conceito paperless, em prol da digitalização e da proteção ao meio ambiente.

    DOWNLOAD
    Clique aqui e baixe nossa apresentação Institucional
    Unidade Campinas – SP | +55 (19) 3045.5250
    LG&P 2024® Todos os direitos reservados
    Política de privacidade
    • Não há traduções para esta página