A Lei Complementar nº 105/2001, especificamente seu artigo 1º, §4º, elenca as possibilidades do cabimento da quebra de sigilo bancário, apresentando de forma expressa o seu rol taxativo.
É comum nos depararmos com decisões judiciais que elencam que a quebra somente será deferida em caso de:
Entretanto, na maioria dos casos onde se busca a recuperação de créditos, os credores, tentam a todo custo, retomar seu crédito, inicialmente com as medidas tradicionais disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça, tais como Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, as quais se mostram infrutíferas, tendo em vista as práticas pontuais de devedores contumazes na blindagem de seu patrimonial.
Uma das novidades que aplicamos aos casos de recuperação ativos é a chamada pesquisa vinculada a conta escrow.
A conta escrow, é uma garantia em acordos comerciais para negociações com risco maior do que o normalmente aceito pelo mercado. Nela, a responsabilidade pela movimentação da conta fica com um terceiro (factoring) até que o contrato tenha fim ou o serviço não seja mais necessário. Normalmente, essa garantia é feita na forma de um depósito em dinheiro em uma conta criada especificamente para isso – uma “escrow account”, que pode ser traduzida como “conta-caução” ou “conta de garantia”
Entretanto, para localização de uma “escrow account”, é necessário a realização da pesquisa junto ao sistema BACEN CCS, o qual, nos traz de forma ampliada o registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras que detenham a titularidade de contas de depósitos ou ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores mantidos ou administrados nas referidas instituições bancárias.
Tomando por base casos concretos da equipe de Recuperação de Créditos do LG&P, tanto com relação à pesquisa BACEN CCS para localização de conta escrow, quanto pela possibilidade de acesso aos extratos bancários, temos dois exemplos sobre a flexibilização da lei, aplicados em casos sensíveis.
Vejamos:
Com relação ao pedido de verificação da existência de “conta escrow” em nome de terceiros, a banca de advogados percebeu que o devedor tinha uma movimentação bancária razoável, ao localizar inúmeros processos em que o devedor havia formalizado acordo com parcelas expressivas, tanto no âmbito cível quanto no âmbito trabalhista.
Através disso, localizamos em um comprovante de pagamento de acordos da empresa devedora, a razão social de uma factoring realizando a administração de recebíveis da devedora.
Após a demonstração de clara ocultação de patrimônio cumulada com a clara possibilidade de terceirização dos recebíveis da empresa, o magistrado deferiu a expedição de ofício à instituição financeira para que informem a existência de conta escrow vinculada à parte devedora, bem como se foi apresentado procuração pública com poderes para movimentação das contas de sua titularidade.
Vejamos:
Dessa forma, em que pese o entendimento, ainda majoritário, estar fundamentado na impossibilidade de quebra do sigilo bancário dos devedores, patente é a necessidade de se prevalecer o princípio da máxima efetividade da execução em favor do credor, flexibilizando assim o previsto em nosso ordenamento jurídico para atender melhor os interesses dos credores que buscam a efetivação de seus créditos, o que avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na “necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ordem jurídica justa”.
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