Em meio aos inúmeros questionamentos legais que estão surgindo por conta da crise provocada pela pandemia do Coronavírus, o Poder Legislativo está a todo momento apresentando vários projetos de lei, buscando alternativas para solucionar as dúvidas de todo um país.
Um deles é o Projeto de Lei nº 1179/2020 apresentado pelo Senador Antonio Anastasia (PSD-MG), o qual em seu texto inicial apresentou a possibilidade de flexibilização de contratos de aluguel e agrários, suspendendo liminares de ações de despejo, aumento do poder dos síndicos e o estabelecimento de prisão domiciliar para casos de atraso no pagamento de pensão alimentícia.
Cabe pontuar, que no projeto inicial, constava seu artigo 10º que: “os locatários que sofrerem alteração econômico-financeira, decorrente de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração, poderão suspender, total ou parcialmente, o pagamento dos alugueres vencíveis a partir de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020”.
Entretanto, após a aprovação do parecer da Senadora Simone Tebet, mencionado artigo foi retirado do projeto, tendo em vista o entendimento de ser mais prudente que as partes negociem, até mesmo porque algumas atividades não foram afetadas com a pandemia, sendo o artigo um tanto quanto amplo.
O artigo 6º do Projeto deixa claro que as consequências decorrentes da pandemia não terão efeitos jurídicos retroativos, ou seja, não se pode justificar a falta de pagamento de um contrato formalizado antes de 20 de março de 2020 com base na “crise do coronavírus”.
Isso porque, entende-se que, se o contrato foi formalizado antes da crise, a contratante estaria apta e teria condições de arcar integralmente com o contrato.
Podemos notar que a retirada do artigo 10º e a especificação do artigo 6º demonstram que os legisladores estão preocupados não somente com a parte “devedora”, mas também com a parte credora, que está sendo diretamente atingida pela pandemia.
Em que pese muitos empresários estejam com dificuldades no pagamento de seus fornecedores, por conta da queda de seu fluxo de caixa, alguns deles podem se utilizar de possível “brecha” do legislativo para prejudicar seus credores e não realizar qualquer pagamento.
O apontado projeto, que já foi aprovado pelo Senado na última sexta-feira (03/04) e foi direcionado à Câmara, se definitivamente aprovado, poderá auxiliar a todos com relação às dúvidas de cumprimento ou não dos contratos formalizados.
Entretanto, nos deixa com uma dúvida, que ainda poderá ser sanada pela Câmara:
O artigo 9º prevê que não poderá ser concedida liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo até 30 de outubro de 2020 e que tal determinação será aplicada apenas às ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.
Mencionado artigo prejudica diretamente o credor, visto que, como se sabe, as ações de despejo estão baseadas em inadimplementos anteriores à distribuição da ação, ou seja, se o credor optou por distribuir uma ação de despejo contra o locatário, é um tanto quanto óbvio que as parcelas antes de 20 de março de 2020 estão em aberto, contrariando o que restou apontado no artigo 6º, o qual determina que as consequências decorrentes da pandemia não terão efeitos jurídicos retroativos.
Ora, como é possível apontar que as consequências da pandemia não terão efeitos retroativos, se logo em seguida, barra a possibilidade de cobrança de seus créditos ou, como o caso, o cumprimento do contrato que claramente foi descumprido antes da pandemia?
Nota-se que os artigos se mostram um tanto quanto contraditórios entre si.
Outra atitude contraditória pode ser observada em recente decisão de um magistrado de São Paulo/Capital, que optou por indeferir o pedido de realização de Bacenjud (bloqueio de valores em conta), com a justificativa de “máximas da experiência e por equiparação ao que está sendo estudado em Brasília entre o STF e o Congresso Nacional…”
Se a questão ainda está sendo estudada e ainda mais, no caso em tela, trata-se de Execução distribuída em novembro de 2016, não pode o magistrado, a seu “bel prazer” indeferir o pedido de busca de valores com base na situação atual!
É patente que o débito foi contraído antes da pandemia e por isso não pode sofrer as consequências dela.
Dessa forma, em que pese a necessidade de conscientização de toda a população nesse momento complicado, é necessário também a reflexão e o apuro técnico quando se fala em alteração de um sistema normativo ou até mesmo de entendimentos jurisprudenciais.
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