Caducou a primeira e principal medida provisória criada pelo governo federal, para flexibilizar a legislação trabalhista durante o período de emergência de saúde pública internacional, decorrente da pandemia do coronavírus (covid-19).
O texto foi retirado de pauta pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre, no último dia 15.07, em razão da falta de entendimento das lideranças partidárias e diante de muita polêmica das matérias, a MP recebeu mais de mil emendas no Senado, sendo que o texto já havia passado por alterações na Câmara dos Deputados.
Desta forma, perdeu-se a validade no último dia 19.07, a principal norma que alterou a legislação trabalhista durante o período de estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia do coronavírus.
Com a queda da MP, compete ao Senado editar, no prazo de 60 dias após a perda da sua eficácia, um decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. Caso não seja editado o decreto, os atos praticados durante a sua vigência serão preservados.
As principais alternativas da MP foram a facilitação do teletrabalho (home office); a antecipação de férias individuais e coletivas; a antecipação de feriados; a flexibilidade do banco de horas; a prorrogação do prazo para recolhimento do FGTS; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, dentre outras.
Cabe ao empregador ficar atento com o que mudou com o fim da validade da MP. Por exemplo, no caso do home office, a empresa não pode mais determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho presencial para o remoto; o trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes e o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal, poderão ser configurados como tempo à disposição.
Caso haja a manutenção do home office pelo empregador, recomenda-se a elaboração de aditivo ao contrato de trabalho, ratificando a política de home office da companhia (se não houver, deverá ser criada), disciplinando a questão do controle de jornada ou não; a questão da ergonomia; as regras quanto ao fornecimento dos equipamentos e reembolso de despesas como energia e internet, dentre outras.
Poderão ocorrer situações inusitadas, como na antecipação de férias individuais, onde a empresa cientificou o empregado das férias com 48 horas de antecedência, durante a vigência da MP, e o início das férias ocorreria após a queda da MP, ou seja, a partir de 20/07/2020. Neste caso, ainda que a empresa tenha subsídios para se defender em uma eventual futura reclamação trabalhista, sob o fundamento do fato gerador do aviso de férias ter ocorrido na vigência da MP, o risco de passivo não pode ser afastado.
O banco de horas especial, onde a empresa poderia interromper suas atividades e a compensação ocorrer no prazo de até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública, não podem mais ser utilizados a partir de 20.07, razão pela qual se recomenda a implantação de um novo banco de horas, nos parâmetros da CLT.
Desta forma, é fundamental que as empresas que utilizaram as alternativas da MP 927, submetam os temas aos seus parceiros jurídicos, para que eventuais adequações e cautelas sejam tomadas, visando evitar futuro passivo trabalhista.
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