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Da caducidade da Medida Provisória 927 de 2020

Publicado por Dr. Jano Andrade Freire Filho em 19 de agosto de 2020
Da caducidade da Medida Provisória 927 de 2020
Tempo de leitura: 2 minutos

Caducou a primeira e principal medida provisória criada pelo governo federal, para flexibilizar a legislação trabalhista durante o período de emergência de saúde pública internacional, decorrente da pandemia do coronavírus (covid-19).

O texto foi retirado de pauta pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre, no último dia 15.07, em razão da falta de entendimento das lideranças partidárias e diante de muita polêmica das matérias, a MP recebeu mais de mil emendas no Senado, sendo que o texto já havia passado por alterações na Câmara dos Deputados.

Desta forma, perdeu-se a validade no último dia 19.07, a principal norma que alterou a legislação trabalhista durante o período de estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia do coronavírus.

Com a queda da MP, compete ao Senado editar, no prazo de 60 dias após a perda da sua eficácia, um decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. Caso não seja editado o decreto, os atos praticados durante a sua vigência serão preservados.

As principais alternativas da MP foram a facilitação do teletrabalho (home office); a antecipação de férias individuais e coletivas; a antecipação de feriados; a flexibilidade do banco de horas; a prorrogação do prazo para recolhimento do FGTS; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, dentre outras.

Cabe ao empregador ficar atento com o que mudou com o fim da validade da MP. Por exemplo, no caso do home office, a empresa não pode mais determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho presencial para o remoto; o trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes e o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal, poderão ser configurados como tempo à disposição.

Caso haja a manutenção do home office pelo empregador, recomenda-se a elaboração de aditivo ao contrato de trabalho, ratificando a política de home office da companhia (se não houver, deverá ser criada), disciplinando a questão do controle de jornada ou não; a questão da ergonomia; as regras quanto ao fornecimento dos equipamentos e reembolso de despesas como energia e internet, dentre outras.

Poderão ocorrer situações inusitadas, como na antecipação de férias individuais, onde a empresa cientificou o empregado das férias com 48 horas de antecedência, durante a vigência da MP, e o início das férias ocorreria após a queda da MP, ou seja, a partir de 20/07/2020. Neste caso, ainda que a empresa tenha subsídios para se defender em uma eventual futura reclamação trabalhista, sob o fundamento do fato gerador do aviso de férias ter ocorrido na vigência da MP, o risco de passivo não pode ser afastado.

O banco de horas especial, onde a empresa poderia interromper suas atividades e a compensação ocorrer no prazo de até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública, não podem mais ser utilizados a partir de 20.07, razão pela qual se recomenda a implantação de um novo banco de horas, nos parâmetros da CLT.

Desta forma, é fundamental que as empresas que utilizaram as alternativas da MP 927, submetam os temas aos seus parceiros jurídicos, para que eventuais adequações e cautelas sejam tomadas, visando evitar futuro passivo trabalhista.         

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Dr. Jano Andrade Freire Filho
Dr. Jano Andrade Freire Filho
Coordenador da área de Direito Trabalhista do LG&P

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