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Da não incidência da multa de 10% sobre o montante depositado a título de FGTS quando da rescisão sem justa causa

Publicado por Dr. Fernando Cesar Lopes Gonçales em 12 de julho de 2019
STF decide a constitucionalidade da incidência do IPI sobre o produto importado
Tempo de leitura: 2 minutos

Grande parte das corporações brasileiras possui elevada rotatividade em seus quadros de colaboradores, seja pela necessidade de demissões em momentos de crise ou até mesmo pela falta de mão de obra qualificada em nosso país.

Não bastasse termos uma das leis trabalhistas mais protecionistas do mundo, o Fisco impõe ainda mais dispêndio de capital às corporações, agindo de forma ilegal através da cobrança de multa de 10% sobre o montante do FGTS depositado no momento das demissões sem justa causa.

A referida contribuição foi instituída para fazer frente à necessidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de recompor os expurgos inflacionários de contas vinculadas, referente ao final do ano de 1988 e início do ano de 1989, em razão do déficit causado pela atualização monetária insuficiente, no aludido período, quando houve a edição dos denominados “Plano Verão” e “Plano Collor”.

Ocorre que, a aludida contribuição é flagrantemente inconstitucional, quer em razão da inexistência de fundamento constitucional de validade para a sua instituição, ou seja, não se encontra entre as bases de cálculos previstas na Constituição Federal; quer em razão do esgotamento da finalidade que justificou a sua instituição; quer pela destinação da arrecadação para fim diverso.

Portanto, a Contribuição Social Geral, instituída pelo art. 1º da LC 110/2001, é ilegal e deve ser afastada em razão do nítido desvio de finalidade praticado pela Administração Pública, considerando que o produto da sua arrecadação não será repassado pela União ao FGTS com o objetivo de proporcionar o superávit primário das contas públicas.

Isto posto, é possível através da medida judicial adequada:

  • Discutir o assunto nas vias judiciais de forma segura, sem risco de sucumbência ou perda da certidão negativa de débito;
  • Desonerar as competências vincendas;
  • Recuperar, de forma definitiva e segura, o montante pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Por fim, aconselhamos aos nossos clientes, que ingressem com a discussão jurídica sob nossa supervisão, visando a não incidência da multa de 10% sobre o montante depositado a titulo de FGTS, quando da rescisão sem justa causa, antes do julgamento definitivo a ser prolatado pela Suprema Corte, na medida em que poderá o STF atribuir efeito moderador ao julgado, que certamente será favorável aos contribuintes.

 

Sobre o LG&P

Criado em 2009, o LG&P é um escritório de advocacia com mindset voltado para negócios que atende exclusivamente o mercado corporativo, oferecendo soluções jurídicas nas áreas do Direito Tributário, Trabalhista, Empresarial, Societário, M&A e Digital, no consultivo e no contencioso.

Sediado em Campinas, o escritório também possui filiais nas cidades de São Paulo e Limeira, e atende clientes de todo o Brasil, nos mais diversos segmentos de mercado. Fundamentado na jurimetria, o LG&P auxilia seus clientes na administração de suas demandas e na tomada de decisões assertivas, conseguindo assim viabilizar negócios, salvar empresas, enxergar além dos problemas, antecipar direitos e deveres, e aumentar a lucratividade de seus parceiros.

O amplo know-how e os bons resultados que o escritório vem entregando ao longo de mais de 10 anos de atuação, tem despertado cada vez mais o interesse de grandes marcas do mercado, posicionando o LG&P como o parceiro ideal para administrar os assuntos jurídicos de médias e grandes empresas, nacionais e multinacionais. Saiba mais: www.lopesgoncales.com.br

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Dr. Fernando Cesar Lopes Gonçales
Dr. Fernando Cesar Lopes Gonçales
Sócio e Coordenador Jurídico do LG&P

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