As empresas tomadoras de serviços prestados por cooperativas sofreram, por parte do Fisco Federal, uma retenção tributária ilegal sobre as faturas de serviço ou NFs emitidas por estas.
Há tempos, referida discussão é ventilada junto ao poder judiciário na tentativa de desobrigar as empresas que tomam serviços de cooperativas a esta indevida exação.
Assim, após muito embate no cenário jurídico, o E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Referida norma dispunha que as cooperativas de trabalho não mais participariam da relação jurídico-tributária, passando a figura do responsável pela obrigação tributária às pessoas jurídicas tomadoras dos serviços de cooperativas de trabalho.
Entendeu a Corte Suprema que a Lei 9.876/99 teria criado nova fonte de custeio à Seguridade Social, visto não se tratar de contribuição incidente sobre a pessoa física, mas sim sobre a pessoa jurídica, malferindo, assim, o artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal.
Isto porque, quem figura no outro polo da relação contratual é a própria cooperativa, tanto é ela quem emite a fatura ou nota fiscal em nome dos tomadores do serviço, e não sobre os rendimentos de trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física pelo empregador.
Portanto, diante da jurisprudência da Suprema Corte é necessário a todos os contribuintes lesados pelo Fisco que busquem, em âmbito judicial, o reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, pleiteando tutela jurisdicional que lhes autorize a deixar de recolher as referidas contribuições, bem como reconhecer seu direito de repetir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
Isto posto, é possível através da medida judicial adequada:
Por fim, aconselhamos os nossos clientes que ingressem com a discussão jurídica visando a não incidência da retenção de 15% a título de INSS sobre as NFs de cooperativa, antes do julgamento definitivo a ser prolatado pela Suprema Corte, na medida em que poderá o STF atribuir efeito moderador ao julgado, que certamente será favorável aos contribuintes.
Sobre o LG&P
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