As empresas vivem em constante conflito com a Fazenda Estadual Paulista por conta dos seus créditos de ICMS. Não é para menos. As crescentes demandas administrativas e judiciais em nossos tribunais acabam comprovando a existência de verdadeiro amontoado de normas que as empresas necessitam cumprir para a regularidade de suas obrigações, entre as quais muitas são confusas e ilegais e acabam extrapolando a medida do bom senso; delas destacam-se os créditos referentes à substituição tributária do ICMS.
Conceitualmente, a substituição tributária é o regime em que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte que não o próprio gerador da respectiva ação tributante.
Assim, a substituição tributária, em uma suposta cadeia produtiva/circulatória abrangendo A – produtor, B-distribuidor, C-varejista e D-consumidor, consistiria em atribuir a A-produtor ou mesmo a B-distribuidor a responsabilidade, como substituto tributário, pelo pagamento do imposto que seria devido quando C-varejista, substituído tributário, efetuasse a venda a D-consumidor.
Contudo, para que se possa recolher antecipadamente o imposto sobre um fato tributável ainda não ocorrido, torna-se necessária a presunção de um valor sobre o qual far-se-á a cobrança do imposto.
Ocorre que o fato gerador presumido nem sempre vem a se realizar, por motivos diversos tais como a perda da mercadoria pela expiração do seu prazo de validade, em virtude de furto ou mesmo a sua destruição por motivos diversos, além do que nem sempre o valor presumido anteriormente corresponde ao valor da efetiva operação subsequente.
Portanto, a Portaria CAT 17/99 regulamentou o previsto no artigo 269 do RICM/2000, reconhecendo o direito à restituição nas seguintes hipóteses:
Além do fato presumido não realizado por roubo, furto, incêndio ou ainda em casos de vendas com isenção ou não incidência, o mais corriqueiro é ver contribuintes intermediários da operação com sede em São Paulo que efetuam vendas para estabelecimentos situados em outros estados.
Assim, quando a venda é realizada para empresa sediada em outro estado, a Portaria CAT 17/99 autoriza de forma administrativa a tomada do referido crédito através de escrituração do mesmo, instituindo o controle permanente de estoque onde se consegue apurar o crédito para utilização mensal. Neste sentido, através de implantação ou validação do controle de estoque é possível gerar todos os arquivos necessários ao processo de validação dos créditos, permitindo ainda aos gestores melhor visibilidade da margem real de lucro da empresa.
Concluindo, a utilização dos créditos provenientes da Portaria CAT 17/99 trará benefícios financeiros imediatos ao caixa da empresa, pois além de restituir valores que foram cobrados indevidamente, compensando na escrita contábil mensal, irá ainda evitar futuros recolhimentos indevidos ou a maior sob esta égide, trazendo à empresa grande vantagem concorrencial.
Sobre o LG&P
Criado em 2009, o LG&P é um escritório de advocacia com mindset voltado para negócios que atende exclusivamente o mercado corporativo, oferecendo soluções jurídicas nas áreas do Direito Tributário, Trabalhista, Empresarial, Societário, M&A e Digital, no consultivo e no contencioso.
Sediado em Campinas, o escritório também possui filiais nas cidades de São Paulo e Limeira, e atende clientes de todo o Brasil, nos mais diversos segmentos de mercado. Fundamentado na jurimetria, o LG&P auxilia seus clientes na administração de suas demandas e na tomada de decisões assertivas, conseguindo assim viabilizar negócios, salvar empresas, enxergar além dos problemas, antecipar direitos e deveres, e aumentar a lucratividade de seus parceiros.
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