• +55 (19) 3045-5250
  • contato@lopesgoncales.com.br
Da prorrogação da suspensão do contrato trabalho e da redução de jornada e salárioDa prorrogação da suspensão do contrato trabalho e da redução de jornada e salárioDa prorrogação da suspensão do contrato trabalho e da redução de jornada e salárioDa prorrogação da suspensão do contrato trabalho e da redução de jornada e salário
  • HOME
  • SOBRE
  • METODOLOGIA
  • ÁREAS DE ATUAÇÃO
    • DIREITO TRIBUTÁRIO
    • DIREITO TRABALHISTA
    • DIREITO EMPRESARIAL
    • RECUPERAÇÂO DE CRÉDITO ESTRESSADO
    • SOCIETÁRIO E CONTRATOS
    • M&A
    • TAX
  • DIREITO EM PAUTA
    • NOTÍCIAS JURÍDICAS
    • GESTÃO JURÍDICA
    • CASES DE SUCESSO
    • LG&P NA MÍDIA
    • EVENTOS
    • DIREITO TRABALHISTA
    • DIREITO TRIBUTÁRIO
    • DIREITO EMPRESARIAL
    • DIREITO SOCIETÁRIO
    • RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
    • DIREITO DIGITAL
    • M&A
  • CARREIRAS
  • CONTATO
  • PT-BR
    • PT-BR
    • ENG-US
✕
  • Home
  • Direito em Pauta
  • Da prorrogação da suspensão do contrato trabalho e da redução de jornada e salário

Da prorrogação da suspensão do contrato trabalho e da redução de jornada e salário

Publicado por Dr. Jano Andrade Freire Filho em 23 de julho de 2020
Da prorrogação da suspensão do contrato trabalho e da redução de jornada e salário
Tempo de leitura: 2 minutos

O governo federal publicou na edição do Diário Oficial da União do último dia 14.07, o Decreto 10.422, que amplia os prazos máximos dos acordos para a suspensão do contrato de trabalho e para a redução de jornada e salário. Com o Decreto, a suspensão do contrato de trabalho pode ser prorrogada por mais 60 dias, e a redução de jornada e salário por mais 30 dias.

Assim, o prazo máximo para celebrar acordo para suspensão do contrato de trabalho e para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, ficam acrescidos de 60 e 30 dias respectivamente, de modo a completar o total e máximo permitido, 120 dias.

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.

Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, utilizados até a data de publicação do Decreto, serão computados para fins de contagem dos limites máximos. No mais, deverão ser observados os requisitos anteriormente disciplinados pela Medida Provisória, sendo importante observar:

  • Percentuais de redução: 25%, 50% e 70%, aplicável apenas para empregados CLT;
  • Necessidade de Acordo Individual ou Coletivo entre as partes, com antecedência mínima de 2 dias;
  • Prazo máximo de duração: 120 dias, durante o período de calamidade pública;
  • Gera ao empregado direito de garantia provisória no emprego durante o período da suspensão / redução, bem como após o período equivalente;
  • Preservação do salário-hora (não pode ser inferior ao mínimo nacional ou ao piso da categoria);
  • A realização de horas extras deverá descaracterizar o acordo (no caso de redução jornada);
  • O trabalho durante o período deverá descaracterizar o acordo (no caso de suspensão);
  • Os benefícios concedidos devem ser mantidos pela empresa, com exceção do vale transporte no caso de suspensão do contrato.

Atenção

As medidas de suspensão e redução da jornada devem ser implementadas por meio de acordo individual escrito ou ACT com o Sindicato da categoria, devendo ser observado o artigo 12 da Lei 14.020:

I – salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

II – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou

III – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Desta forma, uma vez observados os requisitos acima, a empresa pode prorrogar a suspensão do contrato e a redução da jornada e salário de seus funcionários, utilizando dos mesmos canais de comunicação junto ao governo federal.

Compartilhar
Dr. Jano Andrade Freire Filho
Dr. Jano Andrade Freire Filho
Coordenador da área de Direito Trabalhista do LG&P

Artigos Relacionados

24 de outubro de 2024

Decisão do STF sobre a Lei do Motorista: o que mudou e como isso impacta o Setor de Transporte de Cargas?


Leia mais
14 de outubro de 2024

LG&P anuncia a sua nova estrutura organizacional e novas lideranças


Leia mais
3 de setembro de 2024

Exames Toxicológicos em 2024: O Que Sua Empresa Precisa Saber para Garantir Segurança e Conformidade


Leia mais

PESQUISAR

✕

CATEGORIAS

  • Notícias Jurídicas
  • Gestão Jurídica
  • Cases de Sucesso
  • LG&P na Mídia
  • Eventos
  • Direito Tributário
  • Direito Trabalhista
  • Direito Empresarial
  • Direito Societário
  • Recuperação de Créditos
  • Direito Digital
  • M&A

Inscreva-se e receba conteúdos exclusivos com prioridade!

    CERTIFICAÇÃO INOVAÇÃO JURÍDICA 4.0

    Somos certificados pela AB2L, como “Escritório Jurídico 4.0”

    ESCRITÓRIO SUSTENTÁVEL

    Somos adeptos ao conceito paperless, em prol da digitalização e da proteção ao meio ambiente.

    DOWNLOAD
    Clique aqui e baixe nossa apresentação Institucional
    Unidade Campinas – SP | +55 (19) 3045.5250
    LG&P 2024® Todos os direitos reservados
    Política de privacidade
    • Não há traduções para esta página