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DCTF entregue em atraso é passível de imposição de multa

Publicado por Drª. Aline Penteado Santos em 23 de setembro de 2020
DCTF entregue em atraso é passível de imposição de multa
Tempo de leitura: 3 minutos

O Supremo Tribunal Federal, julgou constitucional, com a maioria dos votos a imposição de multa, quando entregue em atraso a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Essa decisão é respaldada, de acordo com a sanção que está prevista no artigo 7⁰, inciso II, da Lei 10.426/2002; a qual alterou a legislação tributária nacional, que dispôs um limite de 20% do valor do débito nos casos da não entrega da DCTF.

“Art. 7⁰ O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal – SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas: II – de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º;”

O Recurso foi apresentado contra o acordão do Tribunal Regional Federal da 4⁰ Região que entendeu constitucional a cobrança da multa, por tratar-se da melhor maneira de prevenir o não cumprimento da obrigação acessória. Em contra ponto o recurso ao supremo alegava-se que se tratava de uma medida desproporcional e que a multa teria um efeito confiscatório. 

Houveram dois argumentos discutidos no Recurso Extraordinário 606.010, com repercurssão geral reconhecida, Tema 872, o do Ministro vencido, Edson Fachin, o qual entendeu como uma violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade capacidade contributiva e do não confisco a sanção da multa isolada de 20% pela entrega em atraso da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.

E, o voto do relator Ministro Marco Aurélio foi o que prevaleceu, com o entendimento que os 20% de multa é um percentual razoável e não tem cunho de confiscatório mas sim, apenas uma maneira de manter a entrega, visto que sua ausência pode gerar consequências ao contribuinte, por ser o principal instrumento para lançamento dos tributos federais. “Dada a importância da declaração, a ausência ou o atraso na entrega não poderia deixar de acarretar séria consequência ao contribuinte”, assinalou.

Portanto, a tese de repercussão geral que foi aprovada foi a seguinte: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.

Com isso, podemos entender que é reconhecida a importância da entrega da DCTF, esta que é uma obrigação acessória prevista no artigo 16 da Lei n⁰ 9.779/1999:

“Art. 16⁰  Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável”, visando não gerar prejuízo ao controle de arrecadação do Governo Federal.

Mas vale destacar, que não foi imposto uma mensuração de multa o que nos favorece, já que o Supremo Tribunal Federal vislumbrou a ausência a ofensa aos princípios citados acima, tão pouco com outros tidos como violados pela visão dos contribuintes e nos deixou claro poder utilizar o percentual de até 20%, o que nos deixa uma amplitude para discutirmos se tem graus de gravidade da não entrega.

Portanto, se considerarmos que a multa pode ser de até 20%, poderia-se pensar em uma multa gradual, de acordo com o tempo de atraso. Deveria haver um estudo, uma discussão do assunto para se verificar a real razão do atraso da entrega, já que pode haver várias explicações, assim chegando-se a melhor decisão e mais justa para os contribuintes. Com isso dando a devida punição da conduta a cada contribuinte e mensurando melhor o percentual da multa. Assim, tornando a decisão e a mensuração do percentual mais justa.

A banca tributária do LG&P permanece à disposição para sanar dúvidas a este respeito, já que com a publicação do acordão da repercussão geral, algumas empresas terão a suspensão da exigibilidade, podendo a Procuradoria da Fazenda Nacional exigir os valores devidos, gerando desconforto e um certo questionamento do percentual mais justo para essa sanção.

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Drª. Aline Penteado Santos
Drª. Aline Penteado Santos
Advogada na área de Direito Tributário Consultivo do LG&P

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