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Durante pandemia, estado de São Paulo propõe mudanças na legislação do ITCMD

Publicado por Drª. Mariana Quintanilha Ribeiro em 11 de maio de 2020
Durante pandemia, estado de São Paulo propõe mudanças na legislação do ITCMD
Tempo de leitura: 2 minutos

O Projeto de Lei 250/20 proposto no último dia 17 de abril, propõe significativas alterações quanto ao ITCMD, no intuito mitigar os efeitos da pandemia do novo coronavírus – COVID-19 no âmbito do Estado.

Ao que tudo indica, o estado de São Paulo está acompanhando o movimento de outros estados, no intuito de aumentar a arrecadação estadual e diminuir os impactos financeiros ocasionados pelo momento da pandemia.

As alíquotas do ITCMD, que hoje é de 4% no território paulista, são fixadas pela lei estadual, considerando que apenas o Senado Federal possui competência para fixar as alíquotas máximas do ITCMD sobre heranças e doações (art. 155, §1°, IV, CF). Por sua vez, a alíquota máxima fixada pelo Senado é de 8%, conforme Resolução 09/1992.

Segue breves considerações sobre as alterações propostas pelo PL 250/20:

  • Majoração progressiva da alíquota de 4% a 8%, diferenciações entre as alíquotas aplicáveis à herança e às doações e aumento da faixa de isenção para 10.000 UFESPs no caso de herança.

Pontos de atenção propostos:

  1. Dispõe que base de cálculo do ITCMD passará a ser o valor de mercado dos imóveis urbanos ou rurais divulgado pela Secretaria da Fazenda do Estado.
  2. Prevê que a base de cálculo do ITCMD passará a ser o valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo a atualização dos ativos a valor de mercado na data do fato gerador.
  3. A legislação atual admite que o ITCMD seja calculado sobre o valor patrimonial dos bens.
  4. Determina que nas doações com reserva de usufruto o  será recolhido sobre a integralidade do valor do bem ou direito transmitido. A atual base de cálculo reduzida de 2/3 passaria a ser aplicável apenas nas hipóteses em que o doador não tiver sido o último titular do domínio pleno;
  5. Revoga a atual isenção do imposto sobre os frutos e rendimentos de bens do espólio percebidos posteriormente ao falecimento do autor da herança.
  6. Atribui responsabilidade solidária às entidades de previdência complementar e seguradoras sobre a tributação pelo ITCMD nas transmissões causa mortis de valores relativos a PGBL e VGBL. Tal redação pressupõe a incidência do ITCMD sobre esses valores.

Vale ressaltar que qualquer aumento de alíquota, por menor que seja, nunca é agradável ao contribuinte, todavia, é importante lembrar que o estado de São Paulo era um dos poucos que operava com a alíquota muito abaixo do máximo permitido pelo Senado.

Para que passe a produzir efeitos, o Projeto deverá ser analisado pelas Comissões da assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e pelo debate de aprovação dos Deputados, para somente depois seguir para sanção do Governador.

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Drª. Mariana Quintanilha Ribeiro
Drª. Mariana Quintanilha Ribeiro
Advogada de Direito Tributário no LG&P

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