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Estado de São Paulo oferece Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST

Publicado por Dr. Ricardo Kawamura em 18 de maio de 2021
Regime Optativo de Tributação – ROT
Tempo de leitura: < 1 minuto

O Estado de São Paulo por meio do Decreto nº 65.593/2021 e regulamentado pela Portaria CAT nº 25/21 ofereceu aos contribuintes varejistas a possibilidade adesão ao Regime Optativo de Tributação – ROT.

O ROT-ST tem como previsão inicial a dispensa do pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária. Tal situação ocorre nos casos em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto.

Por outro lado, os contribuintes que aderirem ao citado regime não poderão exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, diferença identificada e calculada entre o valor que serviu de base a retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.

As citadas diferenças entre os valores de bases de cálculo de retenção e o valor da operação efetivada ocorrem com usualidade no ramo varejista.

Isto porque o valor calculado como base de cálculo da Substituição Tributária tem valor majorado para atender toda a cadeia tributária e por muitas vezes o valor efetivo não corresponde a operação materializada.

Importante destacar que os contribuintes varejistas deverão atentar-se para os valores envolvidos em suas operações com Substituição Tributária e estudar se a adesão ao regime trará benefícios financeiros, uma vez que o credenciamento ao regime afasta a cobrança do complemento do imposto, mas impossibilita o ressarcimento aos valores tidos a maior nas operações.

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Dr. Ricardo Kawamura
Dr. Ricardo Kawamura
Coordenador da área de Direito Tributário Consultivo do LG&P

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