No exercício de suas atividades, as empresas encontram-se sujeitas à enorme gama de tributos e contribuições; dentre outros, o recolhimento da Contribuição Previdenciária devida ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre as verbas de caráter indenizatório e não remuneratório.
Todavia, tais valores pagos em circunstâncias em que não há prestação de serviço, tem-se não configurada, por consequência, a hipótese de incidência tributária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 (INSS) e no artigo 15 da Lei nº 8.036/90 (FGTS).
Isto porque, apesar de referidas contribuições ao INSS e ao FGTS possuírem naturezas jurídicas distintas, ambas possuem como base de incidência a remuneração, não sendo legítima a incidência de verbas de natureza distinta, ou seja, de caráter indenizatório e não remuneratório.
O conceito de remuneração para fins de inclusão na base de cálculo das contribuições deve ser harmonizado com o entendimento já pacificado pelos tribunais superiores, possuindo um conceito mais abrangente de salário por hospedar a contraprestação pelos serviços prestados mesmo fora da relação de empresa.
Podemos concluir que para ser considerado como salário ou remuneração, não basta que as verbas sejam pagas pelo empregador aos empregados. É indispensável que tais verbas, apresentem duas características, quais sejam: a contraprestação pelo serviço prestado e a habitualidade.
Portanto, é inconstitucional e abusiva a exigência da contribuição ao INSS e ao FGTS sobre verbas que, apesar de pagas aos beneficiários que prestam serviços à empresa, não apresentem característica de habitualidade ou deixem de se constituir em contraprestação aos trabalhos prestados.
Isto posto, é possível através da medida judicial adequada:
Por fim, aconselhamos aos nossos clientes, que ingressem com a discussão jurídica visando à exclusão das verbas de natureza não salarial da base de cálculo do INSS e do FGTS, antes do julgamento definitivo a ser prolatado pela Suprema Corte, na medida em que poderá o STF atribuir efeito moderador aos julgados, que certamente será favorável aos contribuintes.
Sobre o LG&P
Criado em 2009, o LG&P é um escritório de advocacia com mindset voltado para negócios que atende exclusivamente o mercado corporativo, oferecendo soluções jurídicas nas áreas do Direito Tributário, Trabalhista, Empresarial, Societário, M&A e Digital, no consultivo e no contencioso.
Sediado em Campinas, o escritório também possui filiais nas cidades de São Paulo e Limeira, e atende clientes de todo o Brasil, nos mais diversos segmentos de mercado. Fundamentado na jurimetria, o LG&P auxilia seus clientes na administração de suas demandas e na tomada de decisões assertivas, conseguindo assim viabilizar negócios, salvar empresas, enxergar além dos problemas, antecipar direitos e deveres, e aumentar a lucratividade de seus parceiros.
O amplo know-how e os bons resultados que o escritório vem entregando ao longo de mais de 10 anos de atuação, tem despertado cada vez mais o interesse de grandes marcas do mercado, posicionando o LG&P como o parceiro ideal para administrar os assuntos jurídicos de médias e grandes empresas, nacionais e multinacionais. Saiba mais: www.lopesgoncales.com.br
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