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Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Publicado por Dr. Fernando Cesar Lopes Gonçales em 12 de julho de 2019
Tempo de leitura: 3 minutos

A Constituição Federal, norma máxima do ordenamento jurídico brasileiro, possibilitou à União Federal a criação de contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou sobre a receita bruta de empresas.

As Leis Complementares nº 07/70 e 70/91, que instituíram o PIS e a COFINS, neste sentido, estabeleceram que a base de cálculo das referidas contribuições seria o faturamento mensal das empresas, assim entendido como a receita bruta auferida pelo contribuinte.

Contudo, se utilizando de uma interpretação equivocada das referidas normas, a União tem exigido que os contribuintes incluam na base de cálculo das referidas contribuições sociais o valor referente ao Imposto Sobre Serviços (ISS).

Houve muito debate no meio jurídico sobre o tema, especialmente quanto à possibilidade de se considerar que alguns impostos, como o ISS e o ICMS, seriam integrantes do faturamento ou da receita bruta das empresas, eis que seu valor está embutido no preço dos serviços praticados ou na venda de mercadorias.

No entender dos contribuintes, embora o ISS esteja embutido no preço do serviço, trata-se de mera parcela pertencente ao município tributante.

Com efeito: empresas não “faturam” ISS. O valor referente ao imposto apenas transita provisoriamente no caixa da empresa, mas não lhe pertence, nem lhe gera qualquer aumento ou vantagem patrimonial.

Em outras palavras, a exigência da União de considerar o ISS integrante da base de cálculo do PIS e da COFINS é inconstitucional, eis que incompatível com o conceito de faturamento/receita bruta.

Provocado a se manifestar em discussão semelhante, o STF, após mais de 15 anos de trâmites judiciais, os Ministros proferiram acórdão no qual decidiu que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo da COFINS, contrariando o entendimento de longa data do Fisco.

O posicionamento do Supremo, portanto, convalidou a tese de que o ICMS para a empresa é mero ingresso, para posterior destinação ao Fisco, apenas transitando provisoriamente pela receita do contribuinte sem, contudo, lhe pertencer.

Embora a decisão não possua efeito vinculativo, estando seus efeitos formalmente limitados às partes envolvidas naquele processo, referido precedente fortaleceu a tese de que a parcela da nota fiscal referente a impostos, como o ISS, não pode ser incluída na base de cálculo de contribuições sociais incidentes sobre o faturamento de empresas, dando mais respaldo aos contribuintes que pretendem recuperar os valores (indevidamente) recolhidos a este título.

Inclusive, em julgamentos mais recentes, é possível ver claramente a mudança do posicionamento dos Tribunais, que, com base no precedente do STF, passaram a admitir a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Isto posto, é possível através da medida judicial adequada:

  • Discutir o assunto nas vias judiciais de forma segura, sem risco de sucumbência ou perda da certidão negativa de débito;
  • Desonerar as competências vincendas;
  • Recuperar, de forma definitiva e segura, o montante pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Diante disso, recomendamos que nossos clientes ajuízem processo com pedido liminar, visando excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois entendemos que há boas chances de êxito na causa, em razão do recente precedente do STF que alterou a jurisprudência dos outros Tribunais em favor dos contribuintes.

 

Sobre o LG&P

Criado em 2009, o LG&P é um escritório de advocacia com mindset voltado para negócios que atende exclusivamente o mercado corporativo, oferecendo soluções jurídicas nas áreas do Direito Tributário, Trabalhista, Empresarial, Societário, M&A e Digital, no consultivo e no contencioso.

Sediado em Campinas, o escritório também possui filiais nas cidades de São Paulo e Limeira, e atende clientes de todo o Brasil, nos mais diversos segmentos de mercado. Fundamentado na jurimetria, o LG&P auxilia seus clientes na administração de suas demandas e na tomada de decisões assertivas, conseguindo assim viabilizar negócios, salvar empresas, enxergar além dos problemas, antecipar direitos e deveres, e aumentar a lucratividade de seus parceiros.

O amplo know-how e os bons resultados que o escritório vem entregando ao longo de mais de 10 anos de atuação, tem despertado cada vez mais o interesse de grandes marcas do mercado, posicionando o LG&P como o parceiro ideal para administrar os assuntos jurídicos de médias e grandes empresas, nacionais e multinacionais. Saiba mais: www.lopesgoncales.com.br

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Dr. Fernando Cesar Lopes Gonçales
Dr. Fernando Cesar Lopes Gonçales
Sócio e Coordenador Jurídico do LG&P

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