A discussão sobre o conceito e natureza das receitas e seu enquadramento sempre estiveram nos holofotes das autoridades tributárias e dos contribuintes.
A Receita Federal do Brasil (RFB) tem posicionamento firmado e entende que a base de cálculo para o PIS/COFINS seja a totalidade das receitas auferidas pelas empresas e que seja incluído os valores referentes aos créditos presumidos do ICMS.
Mas, o que são os créditos presumidos do ICMS?
O crédito presumido é uma medida concedida pelos Estados e o Distrito Federal para redução da carga tributária incidente em determinadas operações dos contribuintes, sendo estas elencadas de forma taxativa pela legislação.
Concede ao aderente a opção de crédito de um valor presumido em substituição ao aproveitamento de outros créditos na operação. Sendo normalmente calculado mediante aplicação de determinada alíquota sobre o valor do imposto devido na operação.
Dentro deste contexto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso extraordinário (RE) nº 835818, tema 843, com repercussão geral, formou maioria para definir a inconstitucionalidade da inclusão dos valores referentes do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que a presunção do crédito não deve ser considerada como receita e sim o abrandamento do custo a ser suportado pelo contribuinte.
O julgamento ainda está pendente de conclusão, uma vez que houve pedido de vista pelo Ministro Dias Toffoli.
Contudo, pela contagem dos votos já proferidos, existe posicionamento suficiente para que seja declarada tal inconstitucionalidade.
Diante do atual cenário social e econômico, o planejamento tributário e os seus reflexos como nestes casos tornam-se ainda mais vitais. As empresas devem atentar-se aos benefícios fiscais concedidos e praticados na rotina fiscal, buscando a devida aplicação da carga tributária com a base legislativa vigente, bem como das decisões e posicionamentos dos Tribunais.
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