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Flexibilização da quebra de sigilo bancário dos devedores

Publicado por Drª. Tifany Novello Araujo em 16 de março de 2020
Flexibilização da quebra de sigilo bancário dos devedores
Tempo de leitura: 4 minutos

Muito se fala da impossibilidade de quebra do sigilo bancário e da necessidade de se aplicar a Lei Complementar nº 105/2001, especificamente seu artigo 1º, §4º, o qual elenca as possibilidades do cabimento da quebra.

O mencionado artigo, de acordo com a maioria dos juízes apresenta um rol taxativo, ou seja, entende-se que a quebra somente será deferida em caso de:

  • De terrorismo;
  • De tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
  • De contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
  • De extorsão mediante sequestro;
  • Contra o sistema financeiro nacional;
  • Contra a Administração Pública;
  • Contra a ordem tributária e a previdência social;
  • Lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
  • Praticado por organização criminosa.

Entretanto, na maioria dos casos onde se busca a recuperação de créditos, os credores, tentam a todo custo, retomar seu crédito, inicialmente com as medidas tradicionais disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça, tais como Bacenjud, Renajud e Infojud, as quais estão cada vez mais escassas e infrutíferas, visto a habilidade do devedor em blindar seu patrimônio.

PESQUISA BACEN CCS

Uma das novidades aplicadas aos casos de recuperação é a chamada pesquisa BACEN CCS. Essa pesquisa é pouco conhecida no mundo jurídico, apesar de ter sido criada em meados de 2003 ante à determinação do Banco Central de manutenção de um cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores, visto que o legislador tinha dificuldade de identificar contas de depósitos e ativos mantidos no sistema financeiro por pessoas físicas (naturais) e jurídicas, o que comprometia investigações e ações destinadas a combater a criminalidade.

Essa pesquisa aponta as seguintes informações:

  1. Identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores;
  2. Instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos;
  3. Datas de início e, se houver, de fim de relacionamento;

Em que pese a pesquisa não seja tão nova, ela é pouco utilizada, pois a maioria dos advogados e, principalmente, dos magistrados, não entendem a sua importância e as informações que dali podem ser extraídas e aplicadas ao caso concreto.

Ademais, quando se apresenta tal pedido a maioria dos magistrados o indefere, acreditando que o pedido contraria a Lei Complementar nº 105/2001, ressaltando que o pedido dos credores não está elencado no rol do art. 1º, §4º.

Somando-se à apontada pesquisa, temos também o já conhecido pedido de abertura de extratos bancários, para que seja possível analisar a movimentação do devedor. Esse caso, muito mais que o Bacen CCS, normalmente, é de plano indeferido pelos magistrados, que também se utilizam da lei do sigilo para não dar acesso ao credor aos extratos bancários do devedor.

Entretanto, é necessário pontuar que se devidamente demonstrada e comprovada a tentativa do devedor de burlar o sistema de bloqueio de valores, prejudicando diretamente o recebimento de créditos, é possível o seu deferimento.

Ou seja, em que pese a maioria dos magistrados entender por seguir “à risca” a impossibilidade de quebra do sigilo bancário, existe sim, a possibilidade de FLEXIBILIZAR a lei, ou seja, tornar aquilo que é entendido como taxativo em exemplificativo.

Tomando por base casos concretos da equipe de Recuperação de Créditos do LG&P, tanto com relação à pesquisa BACEN CCS, quanto pela possibilidade de acesso aos extratos bancários, temos dois exemplos sobe a flexibilização da lei:

No primeiro, com relação ao BACEN CCS, podemos verificar que a pesquisa aponta informações que não são passíveis e nem mesmo localizadas na pesquisa BACENJUD, senão vejamos:

Nota-se pela pesquisa que foram localizados bancos digitais os quais não são passíveis de bloqueio através da pesquisa BACENJUD.

Ou seja, a pesquisa BACEN CCS possibilita que o credor solicite a expedição de ofício aos Banco Digitais e que o magistrado determine o bloqueio de valores ali existentes, prática essa que, atualmente, é impossível pelo sistema BACENJUD.

Com relação ao pedido de abertura de contas e acesso aos extratos bancários, a banca de advogados percebeu, por pesquisas extrajudiciais, que o devedor tinha uma movimentação bancária razoável, ao localizar inúmeros processos em que o devedor havia formalizado acordo com parcelas expressivas, tanto no âmbito cível, quanto no âmbito trabalhista.

Além disso, constatou que para a oposição de Embargos à Execução, o devedor recolheu o montante de R$ 5.000,00, através de sua própria conta bancária, demonstrando assim a sua movimentação.

Após a demonstração de clara ocultação de patrimônio, o magistrado deferiu a expedição de ofício à instituição financeira determinando que fosse apresentada a movimentação financeira de 06 meses do devedor:

Após a análise do extrato constatou-se que devedor girava em sua conta, em média, R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e jamais “caía” na pesquisa Bacenjud.

Mediante a análise minuciosa do extrato, a banca de advogados entendeu o “modus operandi” do devedor: a utilização de factoring como sua tesouraria, ou seja, a faturizadora praticava a gestão financeira do departamento de contas à pagar e contas à receber, terceirizando a sua tesouraria e o gerenciamento do seu fluxo financeiro.

Constatou-se que o devedor agendava todos os pagamentos do dia e logo em seguida a empresa faturizadora creditava na conta do devedor o valor exato a ser debitado, conseguindo assim “burlar” a pesquisa Bacenjud.

Com base na apontada constatação foi pleiteada a constrição de créditos do devedor junto a terceiros (factoring) como uma clara tentativa de se obter a satisfação do crédito.

Assim foi pleiteada e deferida a penhora dos direitos creditórios e dos valores que o devedor possuía junto às empresas de factoring que movimentava:

Sabe-se que após a penhora dos direitos creditórios do devedor, o mesmo foi obrigado a parar sua movimentação bancária através da tesouraria e logo em seguida entrou em contato com o credor oferecendo uma proposta de acordo.

Dessa forma, em que pese o entendimento, ainda majoritário, estar fundamentado na impossibilidade de quebra do sigilo bancário dos devedores, com fundamentação, ainda que mínima, no princípio da menor onerosidade da execução contra o devedor, patente é a necessidade de se prevalecer o princípio da máxima efetividade da execução em favor do credor, flexibilizando assim, o previsto em nosso ordenamento jurídico para atender melhor os interesses dos credores que buscam a efetivação de seus créditos.


Sobre o LG&P

Criado em 2009, o LG&P é um escritório de advocacia com mindset voltado para negócios que atende exclusivamente o mercado corporativo, oferecendo soluções jurídicas nas áreas do Direito Tributário, Trabalhista, Empresarial, Societário, Recuperação de Créditos, Digital e M&A, tanto no consultivo, quanto no contencioso.

Sediado em Campinas, o escritório também possui filiais nas cidades de São Paulo e Limeira, e atende clientes de todo o Brasil, nos mais diversos segmentos de mercado. Fundamentado na Jurimetria, o LG&P auxilia seus clientes na administração de suas demandas e na tomada de decisões assertivas, conseguindo assim viabilizar negócios, salvar empresas, enxergar além dos problemas, antecipar direitos e deveres, e aumentar a lucratividade de seus parceiros.

O amplo know-how e os bons resultados que o escritório vem entregando ao longo de mais de 10 anos de atuação, tem despertado cada vez mais o interesse de grandes marcas do mercado, posicionando o LG&P como o parceiro ideal para administrar os assuntos jurídicos de médias e grandes empresas, nacionais e multinacionais.

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Drª. Tifany Novello Araujo
Drª. Tifany Novello Araujo
Advogada de Recuperação de Créditos no LG&P

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