Muito se fala da impossibilidade de quebra do sigilo bancário e da necessidade de se aplicar a Lei Complementar nº 105/2001, especificamente seu artigo 1º, §4º, o qual elenca as possibilidades do cabimento da quebra.
O mencionado artigo, de acordo com a maioria dos juízes apresenta um rol taxativo, ou seja, entende-se que a quebra somente será deferida em caso de:
Entretanto, na maioria dos casos onde se busca a recuperação de créditos, os credores, tentam a todo custo, retomar seu crédito, inicialmente com as medidas tradicionais disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça, tais como Bacenjud, Renajud e Infojud, as quais estão cada vez mais escassas e infrutíferas, visto a habilidade do devedor em blindar seu patrimônio.
Uma das novidades aplicadas aos casos de recuperação é a chamada pesquisa BACEN CCS. Essa pesquisa é pouco conhecida no mundo jurídico, apesar de ter sido criada em meados de 2003 ante à determinação do Banco Central de manutenção de um cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores, visto que o legislador tinha dificuldade de identificar contas de depósitos e ativos mantidos no sistema financeiro por pessoas físicas (naturais) e jurídicas, o que comprometia investigações e ações destinadas a combater a criminalidade.
Essa pesquisa aponta as seguintes informações:
Em que pese a pesquisa não seja tão nova, ela é pouco utilizada, pois a maioria dos advogados e, principalmente, dos magistrados, não entendem a sua importância e as informações que dali podem ser extraídas e aplicadas ao caso concreto.
Ademais, quando se apresenta tal pedido a maioria dos magistrados o indefere, acreditando que o pedido contraria a Lei Complementar nº 105/2001, ressaltando que o pedido dos credores não está elencado no rol do art. 1º, §4º.
Somando-se à apontada pesquisa, temos também o já conhecido pedido de abertura de extratos bancários, para que seja possível analisar a movimentação do devedor. Esse caso, muito mais que o Bacen CCS, normalmente, é de plano indeferido pelos magistrados, que também se utilizam da lei do sigilo para não dar acesso ao credor aos extratos bancários do devedor.
Entretanto, é necessário pontuar que se devidamente demonstrada e comprovada a tentativa do devedor de burlar o sistema de bloqueio de valores, prejudicando diretamente o recebimento de créditos, é possível o seu deferimento.
Ou seja, em que pese a maioria dos magistrados entender por seguir “à risca” a impossibilidade de quebra do sigilo bancário, existe sim, a possibilidade de FLEXIBILIZAR a lei, ou seja, tornar aquilo que é entendido como taxativo em exemplificativo.
Tomando por base casos concretos da equipe de Recuperação de Créditos do LG&P, tanto com relação à pesquisa BACEN CCS, quanto pela possibilidade de acesso aos extratos bancários, temos dois exemplos sobe a flexibilização da lei:
No primeiro, com relação ao BACEN CCS, podemos verificar que a pesquisa aponta informações que não são passíveis e nem mesmo localizadas na pesquisa BACENJUD, senão vejamos:
Nota-se pela pesquisa que foram localizados bancos digitais os quais não são passíveis de bloqueio através da pesquisa BACENJUD.
Ou seja, a pesquisa BACEN CCS possibilita que o credor solicite a expedição de ofício aos Banco Digitais e que o magistrado determine o bloqueio de valores ali existentes, prática essa que, atualmente, é impossível pelo sistema BACENJUD.
Com relação ao pedido de abertura de contas e acesso aos extratos bancários, a banca de advogados percebeu, por pesquisas extrajudiciais, que o devedor tinha uma movimentação bancária razoável, ao localizar inúmeros processos em que o devedor havia formalizado acordo com parcelas expressivas, tanto no âmbito cível, quanto no âmbito trabalhista.
Além disso, constatou que para a oposição de Embargos à Execução, o devedor recolheu o montante de R$ 5.000,00, através de sua própria conta bancária, demonstrando assim a sua movimentação.
Após a demonstração de clara ocultação de patrimônio, o magistrado deferiu a expedição de ofício à instituição financeira determinando que fosse apresentada a movimentação financeira de 06 meses do devedor:
Após a análise do extrato constatou-se que devedor girava em sua conta, em média, R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e jamais “caía” na pesquisa Bacenjud.
Mediante a análise minuciosa do extrato, a banca de advogados entendeu o “modus operandi” do devedor: a utilização de factoring como sua tesouraria, ou seja, a faturizadora praticava a gestão financeira do departamento de contas à pagar e contas à receber, terceirizando a sua tesouraria e o gerenciamento do seu fluxo financeiro.
Constatou-se que o devedor agendava todos os pagamentos do dia e logo em seguida a empresa faturizadora creditava na conta do devedor o valor exato a ser debitado, conseguindo assim “burlar” a pesquisa Bacenjud.
Com base na apontada constatação foi pleiteada a constrição de créditos do devedor junto a terceiros (factoring) como uma clara tentativa de se obter a satisfação do crédito.
Assim foi pleiteada e deferida a penhora dos direitos creditórios e dos valores que o devedor possuía junto às empresas de factoring que movimentava:
Sabe-se que após a penhora dos direitos creditórios do devedor, o mesmo foi obrigado a parar sua movimentação bancária através da tesouraria e logo em seguida entrou em contato com o credor oferecendo uma proposta de acordo.
Dessa forma, em que pese o entendimento, ainda majoritário, estar fundamentado na impossibilidade de quebra do sigilo bancário dos devedores, com fundamentação, ainda que mínima, no princípio da menor onerosidade da execução contra o devedor, patente é a necessidade de se prevalecer o princípio da máxima efetividade da execução em favor do credor, flexibilizando assim, o previsto em nosso ordenamento jurídico para atender melhor os interesses dos credores que buscam a efetivação de seus créditos.
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