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Incidência do ICMS sobre a demanda consumida – e não contratada

Publicado por Dr. Fernando Cesar Lopes Gonçales em 12 de julho de 2019
Incidência do ICMS sobre a demanda consumida – e não contratada
Tempo de leitura: 2 minutos

De acordo com as normas estabelecidas pela ANEEL na Resolução 414/2010, os grandes consumidores de energia elétrica, como indústrias e estabelecimentos comerciais de médio e grande portes, para atender as suas necessidades, possuem maior liberdade para firmar e negociar contratos de fornecimento de energia elétrica diretamente com as concessionárias.

As cláusulas e condições desses contratos, nos termos da Resolução 456/2000 da ANEEL, em resumo, preveem que as concessionárias deverão deixar à disposição uma certa quantidade de energia aos consumidores.

Entretanto, há períodos em que, por questões comerciais e de mercado, existem menores e maiores consumos de energia, razão pela qual nem sempre a quantidade de energia disponibilizada pela concessionária (“demanda de potência contratada”) é a quantidade de energia utilizada pelo consumidor (“demanda de potência efetivamente consumida”) durante o período em questão.

Neste sentido, o Fisco Estadual exige destes contribuintes o recolhimento do ICMS sobre o valor total da fatura de energia elétrica, que consiste na demanda total contratada e não sobre a demanda efetivamente consumida. Contudo, trata-se de uma cobrança ilegal, visto que o Fisco só poderia realizar a cobrança de ICMS sobre a demanda efetivamente consumida e não sobre uma eventual diferença que, embora contratada e disponibilizada pela concessionária, não foi utilizada.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência dos demais tribunais brasileiros e “a demanda de potência de energia simplesmente contratada ou mesmo disponibilizada, mas ainda não utilizada, não está sujeita à incidência de ICMS”, sendo, inclusive, simulada essa questão.

Assim, grandes consumidores de energia elétrica que estiverem sendo injustamente obrigados ao pagamento do ICMS sobre a demanda contratada podem apresentar ação judicial para fazer cessar a cobrança abusiva e recuperar o valor pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

 

Sobre o LG&P

Criado em 2009, o LG&P é um escritório de advocacia com mindset voltado para negócios que atende exclusivamente o mercado corporativo, oferecendo soluções jurídicas nas áreas do Direito Tributário, Trabalhista, Empresarial, Societário, M&A e Digital, no consultivo e no contencioso.

Sediado em Campinas, o escritório também possui filiais nas cidades de São Paulo e Limeira, e atende clientes de todo o Brasil, nos mais diversos segmentos de mercado. Fundamentado na jurimetria, o LG&P auxilia seus clientes na administração de suas demandas e na tomada de decisões assertivas, conseguindo assim viabilizar negócios, salvar empresas, enxergar além dos problemas, antecipar direitos e deveres, e aumentar a lucratividade de seus parceiros.

O amplo know-how e os bons resultados que o escritório vem entregando ao longo de mais de 10 anos de atuação, tem despertado cada vez mais o interesse de grandes marcas do mercado, posicionando o LG&P como o parceiro ideal para administrar os assuntos jurídicos de médias e grandes empresas, nacionais e multinacionais. Saiba mais: www.lopesgoncales.com.br

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Dr. Fernando Cesar Lopes Gonçales
Dr. Fernando Cesar Lopes Gonçales
Sócio e Coordenador Jurídico do LG&P

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