Entre os inúmeros tributos a cargo do empresariado brasileiro, encontra-se a contribuição ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), cuja alíquota pode ser de 1%, 2% ou 3% sobre o total das remunerações pagas a empregados e trabalhadores avulsos, dependendo do grau de risco da atividade da empresa (leve, médio ou grave).
Esse grau de risco é definido a partir de dados que o Ministério do Trabalho extrai do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), índice aplicado individualmente para cada empresa, que apura a relação entre as atividades econômicas exercidas (código CNAE) com a frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho ocorridos.
Periodicamente, a União publica decretos com tais relações, alterando, assim, a alíquota do RAT.
A última alteração ocorreu em 2009, através do Decreto n.º 6.957/2009, que modificou o grau de risco preponderante para várias atividades e, por tabela, majorou o valor da contribuição ao RAT para diversas empresas que trabalham na fabricação de produtos para automóveis, comercialização de produtos alimentícios, fabricação de rações para animais, para holdings em geral e serviços, por exemplo.
Ocorre que a mudança do enquadramento do grau de risco deve, obrigatoriamente, ser baseada em estudo técnico com dados estatísticos e inspeções, que comprove a relação entre grau de risco e código CNAE.
Em nenhum momento, a União divulgou a metodologia desse trabalho, nem os critérios e dados que o embasaram, deixando de justificar o aumento de alíquota. Portanto, é nítida a inconstitucionalidade do aumento da alíquota de contribuição ao RAT.
Inclusive, em recente julgamento, o STJ proferiu acórdão em favor dos contribuintes e a questão está na iminência de ser analisada pelo STF, que já reconheceu a sua relevância e a repercussão geral.
Assim, com base na análise da folha de pagamentos e de guias de pagamento do INSS e apresentando a medida judicial adequada, é possível:
Sobre o LG&P
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