Com o advento da Lei 10.996/2004, os bens vendidos para a Zona Franca de Manaus passaram a ser tributados mediante a aplicação da alíquota zero.
Segundo entendimento da Receita Federal, a aplicação do referido benefício é fator impeditivo para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS inerentes ao regime não cumulativo, por parte das empresas situadas naquela região.
Todavia, neste dia 03 de março, a 1° Turma do STJ se pronunciou de forma favorável ao contribuinte. Por maioria de 4 votos a um, os ministros acompanharam o entendimento da ministra Regina Helena Costa, que equiparou as vendas efetuadas à Zona Franca com as exportações para fins fiscais.
Costa afirmou no REsp 1.259.343/AM que os créditos de PIS e COFINS na aquisição de bens e serviços não dependem de seu destaque na etapa anterior. Desse modo, assim como nas exportações, a empresa situada na Zona Franca de Manaus poderia se apropriar do crédito, ainda que os tributos não tenham sido recolhidos na etapa pregressa.
A única vedação legal trazida pela lei 10.833/2003 versa sobre os créditos calculados sobre os bens adquiridos fora da ZFM que são revendidos ou utilizados como insumo para a produção de produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não tributados. Assim sendo, se torna evidente que nos casos em que há tributação nas etapas posteriores, não há que se falar em vedação para fins de creditamento.
Vale ressaltar que, após a alteração da legislação no ano de 2004, apesar de existirem diversas demandas sobre o tema, a 1° Turma do STJ não havia efetuado qualquer pronunciamento sobre o tema.
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