Em 1999, o governo federal publicou a Lei nº 9.779/99, que por meio de seu art.11°, admitiu o direito do contribuinte quanto ao crédito do IPI em relação às aquisições aplicadas na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero.
Todavia, a RFB restringiu esse crédito através do Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 5 de 2006, vejamos:
Art. 2º O disposto no art. 11 da Lei nº 9.779, de 11 de janeiro de 1999, no art. 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, e no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 33, de 4 de março de 1999, não se aplica aos produtos:
I – com a notação “NT” (não-tributados, a exemplo dos produtos naturais ou em bruto) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002;
II – amparados por imunidade;
III – excluídos do conceito de industrialização por força do disposto no art. 5º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso II os produtos tributados na TIPI que estejam amparados pela imunidade em decorrência de exportação para o exterior.
Desse modo, não é de hoje que os contribuintes batalham pelo reconhecimento da manutenção do crédito de IPI, quando decorrentes de aquisições empregadas na produção de produtos Não tributados ou amparados pela imunidade.
Em decorrência desse grande empasse, no último dia 09 de setembro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a julgar a possibilidade da tomada de crédito de IPI na aquisição de matéria-prima, bens intermediários e embalagens tributados utilizados para fabricar produtos industrializados não tributados. No REsp 1.213.143/RS, o contribuinte afirma que se aplica às mercadorias não tributadas o incentivo conferido pela lei 9.779/1999.
Atualmente o julgamento encontra dois votos favoráveis ao crédito, devidamente proferidos pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho e pela ministra ministra Regina Helena Costa, e um voto desfavorável, proferido pela ministra Assusete Magalhães.
Infelizmente o julgamento não se concretizou, pois a relatora do caso (ministra Assusete Magalhães) pediu a suspensão do julgamento para que pudesse se orientar de forma mais minuciosa sobre o tema.
Mas vale ressaltar que a ministra se prontificou a colocar o processo novamente em pauta “o mais rapidamente possível”.
O que nos resta é aguardar por boas notícias.
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