A Lei das S/A (Lei nº 6.404/76), mais especificamente em seu art. 132, determina às sociedades anônimas que realizem suas assembleias gerais ordinárias (AGO) para apresentação das contas dos seus administradores e aprovação das demonstrações financeira anuais da companhias até o final dos quatro primeiros meses posteriores ao encerramento do exercício social sob análise.
Ou seja, via de regra, as contas e as demonstrações financeiras das sociedades anônimas referentes ao exercício social encerrado devem ser aprovadas até o final do mês de abril do ano subsequente.
Porém, diante do enfrentamento da pandemia ocasionada pelo COVID-19, as autoridades governamentais brasileiras tem recomendado um rigoroso isolamento social. Nessa linha, a orientação de se evitar reuniões e aglomerações afeta as rotinas societárias das companhias e preocupam seus acionistas com relação à aprovação das contas anuais.
Então, o que fazer?
Ainda que não haja um posicionamento oficial sobre o tema, entendemos no sentido de possibilidade de se realizar a AGO de forma virtual. Vejamos:
As AGO são realizadas no endereço da sede social das companhias, sendo observadas todas as formalidades decorrentes da Lei da S/A para os presentes e para a realização do ato societário em si. Estas exigências, tais como a apresentação de documento de identificação válido, assinatura do livro de presenças próprio, necessidade da assembleia ser realizada na sede da companhia, etc., trazem o conceito de que os atos devem ser praticados de forma presencial.
Contudo, a própria Lei das S/A não traz qualquer vedação legal para a implementação de assembleias em formato eletrônico ou virtual.
Nada mais do que as mesmas assembleias presenciais, porém, realizadas em ambiente virtual ou eletrônico, utilizando uma ferramenta tecnológica que possibilite os acionista acessarem remotamente uma plataforma (“sala virtual”), registrarem sua presença através dos seus certificados digitais e discutirem a ordem do dia deliberando e votando os assuntos.
Assim, um acionista poderia através da ferramenta tecnológica adequada, acessar a “sala virtual” onde ocorrerá a assembleia, registrar sua presença através do seu certificado digital, que validaria a veracidade dos dados dos acionista e a autenticidade da presença, permitindo que o acionista participe das deliberações e das votações constantes na pauta da assembleia, a qual teria sido previamente disponibilizada junto com os documentos necessários para informação dos acionistas.
Ao nosso ver, tal situação se faz em total consonância com a legislação vigente, muito porque a própria Lei das S/A prevê no texto do seu artigo 121 a possibilidade dos acionistas das companhia abertas participarem e votarem a distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). No mesmo sentido, o parágrafo primeiro do artigo 127 da Lei das S/A dispõe que o acionista que se registar a distância tem sua presença na assembleia considerada como válida.
Já a CVM, por seu turno, através da Instrução CVM nº 481/09 (art. 21-A da ICVM 481, cuja redação do seu art. 1º, inciso III, foi alterada pela Instrução CVM nº 561/15), aventa a possibilidade do acionista das empresas de capital aberto exercerem o voto a distância, obrigando esta companhias a disponibilizar o competente boletim de voto a distância.
Neste cenário, logo veremos assembleias virtuais sendo utilizadas como instrumento válido para a aprovação das contas anuais das companhias, uma vez que a CVM tende num futuro próximo exigir (e não mais apenas possibilitar) que as companhias adotem ferramentas tecnológicas para realização de suas assembleias de forma virtual.
Em suma, tanto a Lei das S/A, como a ICVM 481 autorizam que as companhias realizem suas assembleias gerais ordinárias de forma virtual, desde que possuam as ferramentas tecnológicas adequadas para que os seus acionistas participem de forma válida das assembleias, permitindo que estes manifestem-se nas deliberações e exerçam seus votos.
Como sugestão de solução aos maiores desafios da realização das assembleias por meio virtual, tais quais a identificação válida dos acionistas, o envio de procurações de representação, a participação nas deliberações e, por fim, o voto à distância, percebe-se que eles podem ser superados com a tecnologia atual.
A identificação dos acionistas e o registro das assinaturas em livro próprio seria realizada através da sua certificação digital ao ingressar na “sala virtual”. Já a “sala virtual” organizada para a realização da assembleia através de plataformas como Skype, Zoom, Webinar, etc. – com senha pessoal de ingresso para cada acionista enviada previamente e validada pelo certificado digital -, pode receber documentos de representação, comportar e gravar as discussões sobre as deliberações e, por fim, possibilitar o exercício do voto dos acionistas sobre cada matéria em pauta.
Consequentemente, a utilização regular de meio virtual para realização das assembleias faria com que as Juntas Comerciais passassem a disponibilizar a escrituração eletrônica dos arquivamentos de todos os atos societários, simplificando as rotinas das companhias.
E, ainda, como efeito geral, além de ser solução eficaz e válida para realização das rotinas societárias durante a crise causada pelo COVID-19, as assembleias virtuais ou eletrônicas transcendem o momento e revelam inúmeros benefícios. Por exemplo, para os acionistas, pode evitar as abstenções, principalmente dos minoritários, que invariavelmente não tem condições de se deslocar até a sede da Companhia. Para as empresas, primordialmente, pode corrigir o não atingimento dos quóruns mínimos para aprovação das deliberações em razão da ausência de acionistas.
Portanto, em tempos de pandemia ou não, a assembleia geral virtual pode e deve ser o meio das companhias contornarem a corriqueira ausência de acionistas e a prejudicialidade que esta acarreta para aprovação das matérias inerentes às assembleias gerais.
Dr. Denis Pimentel Lima | Head da área Societária do LG&P
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