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Melhora de fluxo de caixa com produtos sujeitos ao Regime Monofásico

Publicado por Dr. Rafael Maniero em 30 de abril de 2020
Melhora de fluxo de caixa com produtos sujeitos ao Regime Monofásico
Tempo de leitura: 4 minutos

Dada a alta carga tributária experimentada pelos empresários do nosso país, se tornam frustrantes as regulamentações que impedem a apropriação de créditos tributários, em especial, a limitação trazida no regime monofásico de PIS/COFINS.

Não raras as empresas que contraíram ou vão contrair passivo tributário por estarem impedidas de dar continuidade ao seu negócio, em virtude da Pandemia do COVID-19.

É nesta hora que a frustração do empresário, que acredita piamente ter lhe sido retirado injustamente o direito a crédito e que poderia ser usado justamente em momentos como o que estamos vivendo, só aumenta.

Ponto importante e pouco explorado neste cenário pelas empresas é o ajuizamento de demandas que visem garantir o direito na obtenção de crédito tributário e equalizar novamente a balança com o Fisco.

Nesta via, empresas revendedoras de produtos sujeitos à tributação monofásica de PIS e COFINS têm buscado se socorrer ao Poder Judiciário para garantir o seu direito de apropriação de crédito na aquisição destes produtos, diante da injusta supressão de tal direito pela Administração Pública.

Conforme a Constituição Federal e as respectivas legislações federais que as regulam, tais tributos podem ser recolhidos tanto pela sistemática da cumulatividade, quanto pela sistemática da não cumulatividade a depender da opção de regime tributário adotado pelo contribuinte.

A sistemática da não cumulatividade, é uma operação contábil, na qual, do valor a ser recolhido a título de tributo, são deduzidos os montantes pagos em relação ao mesmo produto nas fases pretéritas do processo produtivo.

Desse modo, é dentro da sistemática de não cumulatividade temos a cerne do problema no que tange a produtos sujeitos ao regime monofásico. Vejamos o que diz a legislação:

Conforme previsão legal das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, mediante alterações inseridas pela Lei nº 10.865/2004, apesar da desoneração destes tributos para o revendedor, a este não é conferido o direito de apropriação de créditos na entrada dos produtos sujeitos à tributação monofásica.

Trocando em miúdos o que diz a legislação, que deveria ser fácil de se interpretar, mas de fato não é, o que acontece é que:

Sobre diversos produtos, a incidência do PIS e COFINS ocorre pela sistemática diferenciada de incidência monofásica na qual o produtor ou importador do produto suporta uma alíquota majorada dos tributos quando da sua venda e o resto da cadeia de circulação da mercadoria é desonerada e não necessita realizar recolhimento de PIS e COFINS na comercialização dos produtos.

Apenas a título elucidativo, os produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação de PIS e COFINS impactam principalmente os setores:

Diante da vedação noticiada ao longo deste texto, os contribuintes que buscam garantir o seu direito pela via judicial utilizam-se de dois principais argumentos:

  • Constituição: A vedação viola ao princípio constitucional da não cumulatividade.
  • Lei de Incentivo do REPORTO: A sobrevinda da Lei nº 12.715/2012 acabou por revogar de forma tácita a vedação instituída pela Lei nº 10.865/2004.

Atualmente, as duas Turmas de Direito Público do STJ (Superior Tribunal de Justiça) divergem acerca do assunto.

Em recente julgado, a 1ª Turma do STJ, alterou o entendimento principal no tribunal para permitir a aplicação da Lei nº 11.033/2004 a contribuintes não integrantes do Reporto, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional.

No caso analisado no REsp nº 1.051.634/CE, uma distribuidora atacadista revendedora de produtos farmacêuticos pedia o reconhecimento do direito de aproveitar créditos de PIS e COFINS pelas suas entradas independentemente de suas saídas estarem submetidas à alíquota zero e ao regime de incidência monofásica.

A maioria dos ministros seguiu o voto da Ministra Regina Helena Costa, concedendo o direito de apuração de créditos na entrada dos produtos sujeitos à tributação monofásica, entendendo que o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento destes tributos não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas.

Até então, a jurisprudência do tribunal era pela impossibilidade do contribuinte se apropriar dos créditos de PIS e COFINS no sistema monofásico. Tanto é que, mesmo diante da mudança de entendimento proferida pela 1ª Turma do STJ, a 2ª Turma continuou a negar provimento aos recursos dos contribuintes neste sentido.

Assim, quando existem diversas demandas acerca de um tema e há divergência entre as turmas do STJ, o órgão realiza a admissão do que chamamos de Embargos de Divergência.

Nestes Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.109.354/SP, será discutida uma possível pacificação do entendimento do Tribunal sobre a matéria.

Neste mesmo sentido, o STF reconheceu a repercussão geral de caso de grande notoriedade que pode impactar tal discussão, qual seja o Recurso Extraordinário nº 841.979/PE, sob relatoria do Ministro Luiz Fux.

A demanda judicial submetida a apreciação do Plenário do STF se centraliza na possibilidade de legislação infraconstitucional poder definir os contornos da não cumulatividade relativa as Contribuições Sociais do PIS e da COFINS, diante do que dispõe o art. 195, §12 da Constituição Federal.

Pelo que se vê, tanto o STJ quanto o STF ainda não apresentaram uma solução definitiva para o caso, sendo o momento extremamente propício para o ajuizamento de ações por parte das empresas revendedoras que comercializam produtos sujeitos à tributação monofásica de PIS e COFINS.

Obviamente que a propositura da demanda pode significar o nascimento de mais uma linha de defesa nas demandas executivas da qual a União lança mão para cobrar o passivo tributário contraído pela empresa, a atenuação da carga tributária e também o levantamento de créditos tributários para saldar débitos tributários do mês a mês junto ao Poder Público Federal.

Portanto, a ação de recuperação de crédito tributário é extremamente importante para a administração do passivo tributário, como extremamente indicada para gerar fluxo de caixa para o pagamento de tributos de competências vindouras fazendo com que a empresa, com os recursos que já possui, possa se recuperar da crise de maneira mais rápida e sem depender de novos aportes financeiros.

 

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Dr. Rafael Maniero
Dr. Rafael Maniero
Advogado de Direito Tributário no LG&P

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