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MP 936 – novas alternativas trabalhistas para empresas no enfrentamento do estado de calamidade decorrente do coronavírus

Publicado por Drª. Victória Menna Barreto Oliveira em 3 de abril de 2020
MP 936 – novas alternativas trabalhistas para empresas no enfrentamento do estado de calamidade decorrente do coronavírus
Tempo de leitura: 6 minutos

 

Em 02 de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória 936 que institui o chamado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e estabelece medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda contempla as seguintes medidas:

  • Pagamento de benefício emergencial,
  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários,
  • Suspensão temporária de contratos de trabalho.

Será aplicado à iniciativa privada (inclusive aos contratos de aprendizagem e de jornada parcial), durante o estado de calamidade pública. Tem como objetivos: preservação do emprego e renda, garantia da manutenção das atividades laborais e empresariais, e redução do impacto social do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.

 

Benefício emergencial

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado pela União. Será pago mensalmente a partir da data de início da aplicação de alguma das medidas trabalhistas permitidas pelo Programa (redução de jornada e salários ou suspensão temporária do contrato), e será pago exclusivamente enquanto durar a medida.

Não pode ser acumulado com benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios; seguro-desemprego; nem com bolsa de qualificação profissional recebida por aplicação da suspensão contratual nos moldes do artigo 476-A da CLT (lay off).

O cálculo do valor do benefício terá como base o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou seja, dependerá da faixa salarial em empregado, nos termos da Lei 7.998 de 1990 (Regula o Programa do Seguro-Desemprego).

Na hipótese de aplicação da medida de redução de jornada e de salário, o benefício será calculado aplicando-se o percentual de redução (25%, 50% ou 70%) à base de cálculo acima.

Já na hipótese de suspensão contratual, o benefício terá, em regra, valor mensal equivalente ao valor integral do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Com relação às empresas que tiverem auferido receita bruta superior a 4,8 milhões de reais, o benefício será equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego. Isso porque, nesses casos, a renda do empregado será complementada por ajuda compensatória paga pela própria empresa no valor de 30% do salário do empregado.

 

Redução proporcional de trabalho e de salário

A redução proporcional de jornada e de salários já é possível nos termos do inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal, sendo limitada a 25% e condicionada à negociação com o sindicato da categoria.

A MP 936 flexibiliza a adoção da medida para atender às necessidades da empresa durante o estado de calamidade pública.

1) Flexibilização da medida de redução proporcional de jornada e salário:

  • Forma de pactuação: acordo individual entre empresa e empregado (acordo escrito encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias e comunicado ao sindicato laboral em até 10 dias corridos);
  • Percentuais de redução: 25%, 50% e 70%.

2) Limites da medida de redução proporcional de jornada e salário:

  • Preservação do salário-hora (que não pode ser inferior ao mínimo nacional ou ao piso da categoria);
  • Limite temporal para implementação da redução de jornada e salários pela empresa: enquanto durar o estado de calamidade pública;
  • Limite de duração da redução (ainda que reduções sucessivas): máximo 90 dias.
  • Prazo máximo para restabelecimento da jornada e salário: até 2 dias corridos após o fim do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo ou da data de comunicação ao empregado de que a empresa optou por antecipar o fim do pactuado;
  • Contrato de trabalho não poderá ser rescindido durante a redução e até após o fim da medida, pelo mesmo prazo em que o empregado teve jornada e salários reduzidos, salvo por justa causa.

 

Da suspensão temporária do contrato de trabalho

A suspensão temporária do contrato de trabalho também já era prevista pela CLT. Em razão do estado de calamidade pública, em 22 de março de 2020 foi publicada a MP 927 que previa uma flexibilização do instituto celetista do lay off (licença para capacitação), entretanto, o artigo 18 dessa MP foi revogado no dia seguinte, pela MP 928, restabelecendo-se assim o disposto no artigo 476 – A da CLT.

A fim de atender às necessidades das empresas durante o estado de calamidade e visando preservar empregos, a MP 936 finalmente disciplina o instituto, possibilitando a suspensão do contrato sem necessidade de oferecimento de curso de capacitação ao funcionário e criando um benefício emergencial para manutenção do empregado durante o período.

1) Flexibilização da suspensão temporária do contrato de trabalho:

  • Forma de pactuação: acordo individual entre empresa e empregado (acordo escrito encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias e comunicado ao sindicato laboral em até 10 dias corridos);
  • Desnecessidade de fornecimento de curso de capacitação;
  • Para empresas com receita bruta inferior a 4,8 milhões em 2019 não há necessidade de pagamento de salário ou ajuda compensatória (empregado receberá apenas o benefício emergencial);
  • Para empresas com receita bruta superior a 4,8 milhões em 2019 há necessidade de pagamento de ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário do empregado;
  • A ajuda compensatória fornecida pela empresa terá caráter indenizatório (não integra base de cálculo do FGTS IR, contribuições previdenciárias e demais tributos incidentes sobre a folha de pagamento);
  • Os benefícios concedidos aos empregados devem ser mantidos durante a suspensão contratual.

2) Limites da suspensão temporária do contrato de trabalho:

  • Limite de duração da suspensão: 60 dias (pode ser facionado em até 2 períodos de 30 dias);
  • Limite máximo total para suspensões temporárias sucessivas: 90 dias;
  • Não pode haver prestação de serviços pelo empregado por qualquer meio, ainda que parcialmente;
  • Contrato de trabalho não poderá ser rescindido durante a suspensão até após o seu fim, pelo mesmo prazo em que o contrato esteve suspenso, salvo por justa causa.

 

Disposições comuns à redução proporcional de jornada e salário e à suspensão temporária do contrato de trabalho

O empregado que receber o benefício emergencial em decorrência da adoção da medida de redução proporcional de jornada e salário ou de suspensão temporária do contrato terá uma garantia de emprego (estabilidade temporária).

Ocorrendo dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, a empresa ficará sujeita ao pagamento de indenização proporcional à medida tomada, além das verbas rescisórias.

Importante frisar que a MP limita a possibilidade de pactuação das medidas por acordo individual aos empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social.

Os trabalhadores que não se enquadram nos requisitos acima poderão se valer da medida, porém a forma de pactuação deve ser através de acordo ou convenção coletiva, salvo para suspensão proporcional de jornadas e salários de até 25%, que poderá ser feita por acordo individual.

A suspensão temporária do contrato e a redução proporcional de jornada e salários também poderão ser pactuadas por negociação coletiva por qualquer trabalhador, caso em que poderão prever percentuais de redução de jornada e salários diversos.

Nos casos de previsões diversas por acordo ou convenção coletiva, o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda também será devido em termos diversos, proporcionais à redução negociada.

Fica permitida expressamente a utilização de meios eletrônicos para deliberação e publicação dos acordos e convenções coletivas nesses casos, sendo os prazos procedimentais para tanto reduzidos pela metade.

O cumprimento da MP  936 será objeto de fiscalização pela Auditoria Fiscal do Trabalho, ficando as empresas infratoras sujeitas à penalidade de multa pelo descumprimento.

As medidas previstas na MP 936 devem respeitar o exercício e funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais.

O Ministério da Economia e a Secretaria de Trabalho irão editar normas para regulamentar tanto o recebimento do benefício emergencial pelos trabalhadores, quando os procedimentos administrativos a serem seguidos pelas empresas para implementar as medidas previstas na Medida Provisória 936.

Para os casos em que a empresa pretende manter o contrato de trabalho do colaborador, não tendo interesse em dispensá-lo, além das medidas já anunciadas anteriormente (MP 927), surgem agora duas novas alternativas, cuja conveniência e aplicabilidade deve ser analisadas caso a caso, visando a manutenção da atividade econômica empresarial.

Assim, entende-se que a MP 936 foi editada para atender a necessidades empresariais (manutenção da atividade econômica) e empregatícias (preservação do emprego e renda) diante da atual crise instaurada no País.

Porém, tendo em vista a volatilidade da situação, é de se esperar que ocorrendo mudanças no cenário econômico brasileiro, surjam novas normas visando a adaptação das relações de trabalho à realidade fática do País.

Em cumprimento da missão de impulsionar negócios, o corpo jurídico do LG&P manterá atualizações constantes, a fim de auxiliar nossos parceiros nas tomadas de decisões nesse momento delicado de calamidade pública.

Drª Victória Menna Barreto Oliveira | Advogada na área trabalhista do LG&P


Sobre o LG&P

Criado em 2009, o LG&P é um escritório de advocacia com mindset voltado para negócios que atende exclusivamente o mercado corporativo, oferecendo soluções jurídicas nas áreas do Direito Tributário, Trabalhista, Empresarial, Societário, Recuperação de Créditos, Digital e M&A, tanto no consultivo, quanto no contencioso.

Sediado em Campinas, o escritório também possui filiais nas cidades de São Paulo e Limeira, e atende clientes de todo o Brasil, nos mais diversos segmentos de mercado. Fundamentado na Jurimetria, o LG&P auxilia seus clientes na administração de suas demandas e na tomada de decisões assertivas, conseguindo assim viabilizar negócios, salvar empresas, enxergar além dos problemas, antecipar direitos e deveres, e aumentar a lucratividade de seus parceiros.

O amplo know-how e os bons resultados que o escritório vem entregando ao longo de mais de 10 anos de atuação, tem despertado cada vez mais o interesse de grandes marcas do mercado, posicionando o LG&P como o parceiro ideal para administrar os assuntos jurídicos de médias e grandes empresas, nacionais e multinacionais.

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Drª. Victória Menna Barreto Oliveira
Drª. Victória Menna Barreto Oliveira
Advogada de Direito Trabalhista no LG&P

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