Em 02 de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória 936 que institui o chamado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e estabelece medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19).
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda contempla as seguintes medidas:
Será aplicado à iniciativa privada (inclusive aos contratos de aprendizagem e de jornada parcial), durante o estado de calamidade pública. Tem como objetivos: preservação do emprego e renda, garantia da manutenção das atividades laborais e empresariais, e redução do impacto social do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado pela União. Será pago mensalmente a partir da data de início da aplicação de alguma das medidas trabalhistas permitidas pelo Programa (redução de jornada e salários ou suspensão temporária do contrato), e será pago exclusivamente enquanto durar a medida.
Não pode ser acumulado com benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios; seguro-desemprego; nem com bolsa de qualificação profissional recebida por aplicação da suspensão contratual nos moldes do artigo 476-A da CLT (lay off).
O cálculo do valor do benefício terá como base o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou seja, dependerá da faixa salarial em empregado, nos termos da Lei 7.998 de 1990 (Regula o Programa do Seguro-Desemprego).
Na hipótese de aplicação da medida de redução de jornada e de salário, o benefício será calculado aplicando-se o percentual de redução (25%, 50% ou 70%) à base de cálculo acima.
Já na hipótese de suspensão contratual, o benefício terá, em regra, valor mensal equivalente ao valor integral do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Com relação às empresas que tiverem auferido receita bruta superior a 4,8 milhões de reais, o benefício será equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego. Isso porque, nesses casos, a renda do empregado será complementada por ajuda compensatória paga pela própria empresa no valor de 30% do salário do empregado.
A redução proporcional de jornada e de salários já é possível nos termos do inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal, sendo limitada a 25% e condicionada à negociação com o sindicato da categoria.
A MP 936 flexibiliza a adoção da medida para atender às necessidades da empresa durante o estado de calamidade pública.
A suspensão temporária do contrato de trabalho também já era prevista pela CLT. Em razão do estado de calamidade pública, em 22 de março de 2020 foi publicada a MP 927 que previa uma flexibilização do instituto celetista do lay off (licença para capacitação), entretanto, o artigo 18 dessa MP foi revogado no dia seguinte, pela MP 928, restabelecendo-se assim o disposto no artigo 476 – A da CLT.
A fim de atender às necessidades das empresas durante o estado de calamidade e visando preservar empregos, a MP 936 finalmente disciplina o instituto, possibilitando a suspensão do contrato sem necessidade de oferecimento de curso de capacitação ao funcionário e criando um benefício emergencial para manutenção do empregado durante o período.
O empregado que receber o benefício emergencial em decorrência da adoção da medida de redução proporcional de jornada e salário ou de suspensão temporária do contrato terá uma garantia de emprego (estabilidade temporária).
Ocorrendo dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, a empresa ficará sujeita ao pagamento de indenização proporcional à medida tomada, além das verbas rescisórias.
Importante frisar que a MP limita a possibilidade de pactuação das medidas por acordo individual aos empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social.
Os trabalhadores que não se enquadram nos requisitos acima poderão se valer da medida, porém a forma de pactuação deve ser através de acordo ou convenção coletiva, salvo para suspensão proporcional de jornadas e salários de até 25%, que poderá ser feita por acordo individual.
A suspensão temporária do contrato e a redução proporcional de jornada e salários também poderão ser pactuadas por negociação coletiva por qualquer trabalhador, caso em que poderão prever percentuais de redução de jornada e salários diversos.
Nos casos de previsões diversas por acordo ou convenção coletiva, o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda também será devido em termos diversos, proporcionais à redução negociada.
Fica permitida expressamente a utilização de meios eletrônicos para deliberação e publicação dos acordos e convenções coletivas nesses casos, sendo os prazos procedimentais para tanto reduzidos pela metade.
O cumprimento da MP 936 será objeto de fiscalização pela Auditoria Fiscal do Trabalho, ficando as empresas infratoras sujeitas à penalidade de multa pelo descumprimento.
As medidas previstas na MP 936 devem respeitar o exercício e funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais.
O Ministério da Economia e a Secretaria de Trabalho irão editar normas para regulamentar tanto o recebimento do benefício emergencial pelos trabalhadores, quando os procedimentos administrativos a serem seguidos pelas empresas para implementar as medidas previstas na Medida Provisória 936.
Para os casos em que a empresa pretende manter o contrato de trabalho do colaborador, não tendo interesse em dispensá-lo, além das medidas já anunciadas anteriormente (MP 927), surgem agora duas novas alternativas, cuja conveniência e aplicabilidade deve ser analisadas caso a caso, visando a manutenção da atividade econômica empresarial.
Assim, entende-se que a MP 936 foi editada para atender a necessidades empresariais (manutenção da atividade econômica) e empregatícias (preservação do emprego e renda) diante da atual crise instaurada no País.
Porém, tendo em vista a volatilidade da situação, é de se esperar que ocorrendo mudanças no cenário econômico brasileiro, surjam novas normas visando a adaptação das relações de trabalho à realidade fática do País.
Em cumprimento da missão de impulsionar negócios, o corpo jurídico do LG&P manterá atualizações constantes, a fim de auxiliar nossos parceiros nas tomadas de decisões nesse momento delicado de calamidade pública.
Drª Victória Menna Barreto Oliveira | Advogada na área trabalhista do LG&P
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