Tempo de leitura: 4 minutosA recente Medida Provisória nº 881 de 2019 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado. Foi aprovada pela Câmara dos Deputados e Senado Federal e, atualmente, está aguardando sanção ou veto presidencial.
Referida medida tem como premissa principal simplificar procedimentos e preceitos para empresas e empreendedores através da mitigação da intervenção estatal nas atividades econômicas, o que acarreta diretamente em nova interpretação da legislação de direito civil, empresarial, econômico, tributário, urbanístico e trabalhista.
Os princípios norteadores da sua instituição são:
- Liberdade no exercício de atividades econômicas;
- Presunção de boa-fé do particular;
- Intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;
- Reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
O presente artigo visa abordar, de maneira simplificada, as principais mudanças e seus reflexos, separadas nas áreas de atuação do direito.
Direito Tributário
No âmbito tributário, embora haja questionável menção de que as disposições dos artigos 1º a 4º da MP não se aplicariam ao Direito Tributário (exceto o inciso X do art. 3º), é seguro dizer que, temos alterações tributariamente relevantes trazidas pela MP 881/19:
- Os atos da Fazenda Nacional passarão a ser regulamentados através de um comitê, que reunirá integrantes do CARF, da RFB, do Ministério da Economia e da PGFN. Este comitê elaborará súmulas, uniformizará o entendimento e estabelecerá a vinculação às portarias e regulamentos. Esse procedimento traz inovações, pois cria um diálogo até então inexistente, entre todos os órgãos envolvidos no procedimento de fiscalização, lançamento e cobrança dos tributos;
- Outra relevante alteração é que havendo parecer da PGFN, da AGU, ou mesmo súmula de tribunal que seja favorável ao contribuinte, a PGFN não precisará mais contestar, oferecer contrarrazões e/ou interpor recursos;
- No mesmo sentido, havendo parecer favorável ao contribuinte, todos os atos da Receita Federal estarão vinculados, isto é, a RFB não poderá mais constituir créditos tributários contrários a esses pareceres;
- Para fins de planejamento tributário, as novas regras sobre a interpretação dos contratos, dificulta que a autoridade fiscal desconsidere o que está previsto no contrato entre empresas, para cobrar-lhe tributos. Isto porque, a presunção de validade e eficácia dos negócios jurídicos é favorável ao contribuinte e qualquer defeito precisará ser comprovado pelo Fisco.
Em uma breve análise, entende-se que essas alterações podem trazer uma redução da litigiosidade, pois o Fisco estará desobrigado de cobranças que não pareçam promissoras e também não poderá agir de forma contrária aos entendimentos do Comitê e dos Tribunais.
Direito Civil, Empresarial, Societário e Econômico
- Criação do instituto de “abuso regulatório”, através do conceito da garantia de livre iniciativa, impedindo a edição, pelo Poder Público, de regras que acometam a exploração da liberdade econômica e/ou prejudiquem a livre concorrência;
- Com a sanção da medida, documentos públicos digitalizados terão a mesma validade jurídica e caráter comprobatório que documentos originais;
- Criação de regras restritivas para aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica;
- Proibição de execução solidária de outra empresa de um mesmo grupo econômico;
- Aplicação da desconsideração em processos indenizatórios somente se houver fraude devidamente comprovada;
- As partes envolvidas em um negócio jurídico poderão acordar, em contrato, a regulação das suas relações negociais de forma livre, ou seja, independentemente ao que disciplina a lei;
- Contratualmente, será considerada a interpretação contra proferentem em todos os instrumentos. Ou seja, no caso de entendimento duvidoso em alguma disposição acordada entre as partes, haverá preferência de interpretação à quem forneceu sua redação;
- Será garantida a liberdade de fixar e flutuar preços, como consequência da oferta e demanda do mercado, restringindo o enquadramento de ações de determinados modelos de negócios como predatórias;
- A inovação será livre de maiores burocracias quando exercida dentro dos critérios da MP, favorecendo o desenvolvimento e teste de um novo produto ou serviço. Startups em fases iniciais não precisarão de alvará de funcionamento e serão isentas de burocracias que envolvam o teste de seus produtos;
- A Sociedade Limitada Unipessoal será regularizada, havendo a restauração da intenção original da EIRELI com a possibilidade de existência de apenas um sócio no quadro societário de uma sociedade limitada.
Direito Trabalhista
- Controle de Pontos – Apenas empresas com mais de 20 (vinte) empregados devem anotar a hora de entrada e saída, permitida a pré-assinalação do período de repouso;
- Utilização de registro de ponto por exceção, mediante acordo escrito individual ou coletivo;
- Carteira de Trabalho Digital – Emitida pelo Ministério da Economia. A emissão física será excepcional. O prazo de anotação pelo empregador passa de 48 (quarenta e oito) horas para 5 (cinco) dias, sendo ainda retirada a multa por retenção de CTPS por mais de 48 horas;
- Desconsideração da Personalidade Jurídica – Previsão expressa de que a pessoa jurídica não se confunda com seus sócios. Eventual desconsideração da personalidade jurídica apenas atingirá bens particulares dos sócios ou administradores que tenham se beneficiado direta ou indiretamente do abuso de personalidade;
- Substituição do e-Social – será substituído por sistema digital simplificado de escrituração de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
Assim, conforme exposto, depreende-se que são significativas as alterações trazidas pela MP da Liberdade Econômica em todos os âmbitos do Direito supramencionados.
Como toda alteração, será necessário tempo para entender sua aplicabilidade e os efeitos no cotidiano das empresas, entretanto, desde já, é importante que, com atualização constante e atuações estratégicas, estas consigam utilizar as atualizações legislativas como um respaldo do fomento das suas atividades.
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Sobre o LG&P
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