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Novo entendimento do STJ coíbe defesa em Execução Fiscal de débitos de compensações não homologadas

Publicado por Drª. Nathália Ribeiro de Almeida em 27 de abril de 2021
Execução Fiscal de débitos de compensações não homologadas
Tempo de leitura: 2 minutos

O STJ, alterando entendimento anteriormente consolidado, dificultou a vida do contribuinte que teve pedido de compensação de tributos não homologado pela Receita Federal, na medida em que decidiu pelo não cabimento de defesa para discutir a questão em sede de Execução Fiscal já ajuizada.

De acordo com este novo posicionamento, nos casos em que as empresas tiverem compensação de tributos negadas administrativamente não poderão esperar se defender por meio de Embargos à Execução Fiscal, já que não seria um meio cabível de defesa.

No caso concreto, o contribuinte apresentou Embargos à Execução Fiscal para desconstituir a cobrança, sob a alegação de extinção do crédito tributário por compensação, já que à época do requerimento administrativo havia saldo credor legítimo em montante suficiente para sua homologação, no entanto, teve seu pedido negado pelas instâncias ordinárias, motivando a interposição de Recurso Especial.

Ficou decidido que a Lei de Execuções Fiscais veda a apresentação de Embargos à Execução que trate de compensação tributária.

Porém, importante ressaltar que tal posição diverge da até então aplicada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, que entendia que tal vedação não valeria para débitos tributários originados de compensação administrativa não homologada, até mesmo porque sequer existia este instituto à época da criação da citada Lei de Execuções Fiscais (1980), o qual veio a ser delimitado apenas em 1991, quando da criação da Lei nº 8.383/91 e atualmente é regido pela Lei nº 9.430/96. Nessa linha, a citada vedação se aplicaria somente aos pedidos de compensação manejados judicialmente via Embargos à Execução Fiscal.

No entanto, o que se verifica do caso concreto analisado (REsp nº 1.795.347/RJ), é que o que se pleiteou foi apenas, e tão somente, o direito à compensação, e não o pedido de compensação em si ou da extinção do crédito, comprovando que houve importante alteração de entendimento da Corte.

Assim, o contribuinte que já tenha feito o pedido de compensação na esfera administrativa e não tenha obtido êxito neste, ou seja, tenha sido negado o direito ao crédito ou indeferido o pedido, e este tenha sido encaminhado à Dívida Ativa e executado por meio da Execução Fiscal, apenas poderá defender-se por meio de Ação Anulatória ou Repetição de Indébito, conforme o caso.

Neste sentido, é necessário que o empresário fique atento. Caso a empresa tenha realizado pedido de compensação de créditos administrativamente e o processo administrativo esteja prestes a encerrar-se ou, ainda, caso não tenha sido homologado pela Receita Federal, o débito confessado poderá ser cobrado imediatamente, sendo necessário, assim, o ajuizamento, de forma antecipada, de Ação Judicial autônoma para discussão de seu direito a fim de evitar a vedação à defesa em sede de Execução Fiscal proferida com o novo entendimento do STJ.

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Drª. Nathália Ribeiro de Almeida
Drª. Nathália Ribeiro de Almeida
Advogada na área de Direito Tributário Contencioso do LG&P

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