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Com a chegada do COVID-19 diversas são as perguntas que surgem em relação à condução dos negócios, principalmente visando a continuidade mediante a minimização de prejuízos.
Dentre elas, destacamos: É verdade que posso suspender o pagamento dos meus fornecedores? Dos Bancos? Dos prestadores de serviços?
O presente artigo visa esclarecer as principais dúvidas dos parceiros, mediante análise do cenário jurídico/econômico atual, quanto à possibilidade da suspensão dos pagamentos de fornecedores, bancos e prestadores de serviços.
De plano, necessário esclarecer que, diferentemente do âmbito trabalhista, até o momento, não temos medidas provisórias ou decretos publicados sobre a possibilidade de suspensão dos pagamentos entre parceiros de serviços, ressalvados apenas a medida relativa à suspensão do adimplemento aos Bancos, a qual, também detém suas ressalvas.
Sendo assim, a análise do parceiro jurídico está sendo caso a caso, possibilitando assim melhor assertividade na tomada de decisões.
Contudo, também é possível considerar algumas diferenças básicas entre a possibilidade de suspensão dos pagamentos para cada tipo de caso, o que passaremos a tratar.
Conforme referido alhures, tem-se que a suspensão de pagamento dos contratos bancários detém medida aprovada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
O órgão aprovou, no último dia 16, duas medidas para ajudar a economia brasileira a enfrentar os efeitos adversos da epidemia de Covid-19. A decisão permite que os bancos facilitem a renegociação de dívidas de pessoas físicas e jurídicas e aumentem a capacidade de utilização do seu capital.
A medida foi, até o momento, adotada apenas pelos cinco maiores bancos, quais sejam: Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco e Santander, os quais estão abertos em atender pedidos de prorrogação, pelo prazo de 60 dias.
A primeira medida visa facilitar a renegociação das operações de créditos de empresas e de famílias que possuem boa capacidade financeira, possuam operações regulares e adimplentes, o que permite na readequação do fluxo de caixa até normalização.
Já a segunda medida vem para expandir a capacidade de utilização de capital pelos bancos, possibilitando assim que tenham melhores condições para atender as renegociações sugeridas pela primeira medida.
Vale lembrar que a renegociação não é automática e dependerá do interesse, saúde financeira e conveniência entre as partes contratantes, não havendo qualquer imposição legal ao aceite pelas instituições financeiras para suspensão dos pagamentos ou readequação dos contratos, podendo haver, inclusive, renegociação mediante a incidência de novas condições de taxas e juros.
A maioria dos contratos firmados entre empresas e fornecedores ou prestadores de serviço que contam com o acompanhamento de assessoria jurídica antenada aos negócios, contam com Cláusula específica de tratativas para ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Ante às medidas de quarentena e estado de calamidade pública decretadas pelos Governos Estaduais, embora ainda não tenhamos posicionamento dos tribunais judiciários sobre o tema, torna-se evidente que a atual pandemia se trata de um caso passível de enquadramento nas cláusulas acima destacadas.
Nesse contexto, em consonância ao Código Civil Brasileiro, tais disposições autorizam a suspensão dos contratos por prazo previamente acordado entre as partes, que geralmente são em torno de 30 a 90 dias.
Com a suspensão, cada parte deve arcar com sua perda até retomada da relação contratual, restando suspensa todas suas obrigações.
Necessário ressaltar, nesse contexto, que a suspensão do contrato interrompe a relação contratual como um todo, ou seja, os prazos, obrigações e consequentemente os pagamentos.
Ainda, nos casos de contratações de projetos mais específicos e de grande monta, temos que a volta da prestação de serviços pode se tornar extremamente onerosa, o que possibilita ainda na revisão contratual para discussão e retomada do equilíbrio econômico-financeiro entre as partes mediante reajustes dos pagamentos.
Sabe-se que toda empresa detém contratações, principalmente com fornecedores, que contam apenas com orçamentos e propostas de venda/compra, deixando de lado a formalização via contrato.
Nesses casos, levando em consideração que até o momento não há qualquer medida ou decreto promulgado que suspenda a obrigatoriedade de pagamento, estamos adstritos tão somente à legislação civil aplicável à pandemia que, como referido alhures, deverá se enquadrar em ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Sobre o tema, temos que o Código de Processo Civil, em seu artigo 393, dispõe que:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Isso posto, tomando por base que não há contrato vigente e, portanto, não há disposição expressa em sentido contrário, deixa o devedor de responder pelos prejuízos, em havendo inadimplemento por caso fortuito ou força maior.
No entanto, necessário reprisar que ainda não há qualquer posicionamento dos tribunais quanto à possibilidade de protestos e cobrança extra e judiciais dos pagamentos vincendos durante a atual pandemia, motivo pelo qual, as tratativas negociais devem se sobressair.
Tem-se que o diferencial do parceiro jurídico, frente à iminente crise econômica decorrente do COVID-19 é direcionar seus esforços ao auxílio da continuidade do negócio de seu cliente.
Dentre as principais medidas adotadas, destacamos a análise macro da situação atual e futura do fluxo de caixa versus despesas de seu cliente, participando das negociações a fim de renegociar o maior número das despesas possíveis, sem perder o bom relacionamento com fornecedores, prestadores de serviços e bancos.
A análise minuciosa de cada contrato, prestador e boletos vincendos é fundamental para a continuidade do negócio em tempos de crise, onde juntos, podem não só manter, mas sim ajudar a impulsionar os negócios após saída do período de crise.
Contudo, caso ainda seja impossível as negociações extrajudiciais, também a assessoria jurídica deve estar disponível para ajuizamento das demandas judiciais assertivas que tragam resultados imediatos para possibilitar a suspensão dos pagamentos.
Concluindo, torna-se necessário pontuar que a ausência de disposição legal relativa à suspensão dos pagamentos, direciona à necessária parceria jurídica voltada para os negócios. Atualmente, estamos à mercê apenas de medidas ajustadas voluntariamente por algumas instituições bancárias, de modo que o sistema econômico somente irá se reerguer mediante as tratativas negociais e o bom senso de cada empresário em lidar com a crise oriunda da pandemia COVID-19.
Drª. Deborah Regina Zamoner | Head da área Empresarial do LG&P
Sobre o LG&P
Criado em 2009, o LG&P é um escritório de advocacia com mindset voltado para negócios que atende exclusivamente o mercado corporativo, oferecendo soluções jurídicas nas áreas do Direito Tributário, Trabalhista, Empresarial, Societário, Recuperação de Créditos, Digital e M&A, tanto no consultivo, quanto no contencioso.
Sediado em Campinas, o escritório também possui filiais nas cidades de São Paulo e Limeira, e atende clientes de todo o Brasil, nos mais diversos segmentos de mercado. Fundamentado na Jurimetria, o LG&P auxilia seus clientes na administração de suas demandas e na tomada de decisões assertivas, conseguindo assim viabilizar negócios, salvar empresas, enxergar além dos problemas, antecipar direitos e deveres, e aumentar a lucratividade de seus parceiros.
O amplo know-how e os bons resultados que o escritório vem entregando ao longo de mais de 10 anos de atuação, tem despertado cada vez mais o interesse de grandes marcas do mercado, posicionando o LG&P como o parceiro ideal para administrar os assuntos jurídicos de médias e grandes empresas, nacionais e multinacionais.
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