A dita Reforma Tributária é tema recorrente no Brasil desde o governo de FHC, porém, devido à dificuldade de articulação, sempre foi um assunto muito difícil de se aprovar, haja vista o Sistema Tributário Nacional que é considerado um dos mais complexos, contando com diversidade de tributos e normas.
Um dos aspectos mais criticados dentro do Sistema Tributário Nacional é o regime da cumulatividade, onde o “efeito cascata” acontece e dentro de uma cadeia de produção/distribuição, resultando na arrecadação de tributo calculado sobre o valor de tributo, onde o mais onerado sempre é o consumidor final.
Há de ressaltar que, atualmente a discussão sobre a composição da base de cálculo para a arrecadação de PIS/COFINS é imensa dentro da esfera judicial, pois existem vários entendimentos que acabam por desconsiderar determinados valores como integrantes da base de cálculo dos referidos tributos para que assim não haja hipótese de bitributação. Um exemplo a ser citado é a exclusão de valores arrecadados a título de ICMS para a composição da base de cálculo do PIS/COFINS, haja vista que atualmente, a base de cálculo prevista em lei é a receita bruta.
O Ministro da Economia Paulo Guedes, na tarde do dia 21/07/2020 informou que a referida reforma será tratada em etapas, no qual esta primeira etapa consiste em substituir as contribuições PIS/COFINS – que podem ser recolhidas pelo regime cumulativo ou não cumulativo – por uma única contribuição, a qual seria a CBS (Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços).
Tratando especificamente da CBS, dentro das especificações, esta terá alíquota de 12% fixa, na forma do regime não cumulativo e, ainda contando com finalidade de não prever isenções e “alíquota zero” (benefício que prevê o valor da alíquota como zerada para alguns, mais de cem modalidades de atividades econômicas).
Um dos maiores fatores de resistência apontados pelos setores empresariais é justamente a intenção de não prever benefícios fiscais, como citadas as isenções e a “alíquota zero”. Temos como exemplo, a Zona Franca de Manaus, que a princípio seria excessivamente prejudicada com o fim dos benefícios aplicados à região.
Outro ponto a ser estudado é a “majoração” da alíquota efetiva para o setor de serviços. Os contribuintes que atualmente prestam serviços recolhem o PIS e a COFINS de acordo com o regime cumulativo, observando uma carga tributária efetiva de 3,65%. Se adotarem a CBS, estarão sujeito a uma alíquota nominal maior, de 12%. Vale ressaltar que a carga tributária efetiva proveniente da CBS não será necessariamente maior do que a existente anteriormente, pois há a promessa de que os contribuintes passarão a ter o direito a um desconto amplo de créditos, o que resultará em redução da alíquota “efetiva” da CBS.
Neste primeiro momento a intenção do governo federal, seria interferir nas modalidades de tributação federais, deixando ao Parlamento, a discussão sobre as modalidades tributárias estaduais e municipais, conforme dito pelo Min. Paulo Guedes:
“Em sinal de respeito nós oferecemos uma proposta técnica do Imposto sobre Valor Agregado – IVA, mas com o apoio total ao que está estipulado na PEC 45 que busca o acoplamento desses impostos, nós apoiamos o acoplamento, nós apenas respeitamos, pode ser que haja estados que queiram acoplar e estados que não, aí cabe ao Congresso dizer se vai legislar para todos ou não”.
Portanto, nesta primeira fase temos as sugestões do Governo Federal para substituição do PIS/COFINS (acopladas nas PECs nº 45 e 110) em andamento e, a previsão de novas etapas, onde provavelmente serão sugeridas as alterações quanto a outros tributos federais (CPMF, imposto sobre a renda, imposto sobre grandes fortunas, imposto sobre transações digitais, etc..), ICMS e demais tributos estaduais, bem como quanto aos municipais, como ISS.
Desse modo, resta-nos aguardar às cenas dos próximos capítulos, que serão devidamente discutidos pelo Congresso Nacional.
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