A Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021 dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.
Ela contém texto bem curto, mas com várias questões que envolvem sua interpretação. As duas regras básicas apresentadas são:
Entre as normas criadas na pandemia, possivelmente essa é uma das quais mais dúvidas podem surgir em sua aplicação. Por esse motivo, vamos listar as principais perguntas de quem tem empregada gestante:
A situação de emergência de saúde pública foi declarada pela Portaria 188 do Ministério da Saúde em 03 de fevereiro de 2020. Essa portaria criou o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública, sob responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde. Entre as competências atribuídas ao órgão está a de declarar o encerramento da situação de emergência. Dessa forma, a situação de emergência estará oficialmente encerrada após o pronunciamento do referido órgão, provavelmente por meio de portaria.
Nesse caso a empresa tem duas possibilidades. A primeira é estabelecer novas atividades que a empregada gestante realize à distância. Um exemplo é atribuir para a vendedora gestante funções relacionadas à venda on-line e administração das redes sociais. Quando a atribuição de nova função não é possível, a segunda alternativa é a suspensão do contrato de trabalho com base na MP 1.045 de 27 de abril de 2021.
A lei não é clara nesse ponto. Desde que as novas atividades atribuídas para a empregada gestante sejam compatíveis com suas condições e salário, nosso entendimento é de que a recusa injustificada implica em falta disciplinar passível de advertência pelo empregador. O empregador, inclusive, continua a ter poderes de dirigir, regulamentar e fiscalizar a execução das atividades realizadas em domicílio.
A Lei nº 14.151/21 não traz explicitamente as consequências para o seu descumprimento. Todavia, a não observância poderá responsabilizar o empregador na hipótese de acometimento da COVID 19 pela empregada gestante. Além disso, poderá o empregador responder por danos morais coletivos caso o Ministério Público do Trabalho acione o Poder Judiciário. Também não se pode deixar de lembrar a responsabilidade criminal daquele que infringir determinação do poder público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
Esperamos que as respostas às questões acima possam ter contribuído para a aplicação da Lei 14.151/2021 visando não apenas a saúde de todas as empregadas gestantes nesse momento de pandemia, mas também a viabilização da continuidade das atividades econômicas que viabilizem a manutenção dos empregos, renda e a continuidade das atividades por aqueles que possuem a coragem, compromisso e responsabilidade de empreender.
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