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O trabalho domiciliar da empregada gestante na pandemia: dúvidas na aplicação da Lei nº 14.151/2021

Publicado por Dr. André Morais em 18 de maio de 2021
lei 14.151/2021
Tempo de leitura: 2 minutos

A Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021 dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

Ela contém texto bem curto, mas com várias questões que envolvem sua interpretação. As duas regras básicas apresentadas são:

  • Enquanto durar a emergência de saúde pública a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo da sua remuneração;
  • A empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio por tele trabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância;

Entre as normas criadas na pandemia, possivelmente essa é uma das quais mais dúvidas podem surgir em sua aplicação. Por esse motivo, vamos listar as principais perguntas de quem tem empregada gestante:

1) Como saberei que o período de situação de emergência de saúde pública terminou oficialmente?

A situação de emergência de saúde pública foi declarada pela Portaria 188 do Ministério da Saúde em 03 de fevereiro de 2020. Essa portaria criou o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública, sob responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde. Entre as competências atribuídas ao órgão está a de declarar o encerramento da situação de emergência. Dessa forma, a situação de emergência estará oficialmente encerrada após o pronunciamento do referido órgão, provavelmente por meio de portaria.

2) O que fazer se as funções que a empregada gestante desempenha não puderem ser realizadas à distância?

Nesse caso a empresa tem duas possibilidades. A primeira é estabelecer novas atividades que a empregada gestante realize à distância. Um exemplo é atribuir para a vendedora gestante funções relacionadas à venda on-line e administração das redes sociais. Quando a atribuição de nova função não é possível, a segunda alternativa é a suspensão do contrato de trabalho com base na MP 1.045 de 27 de abril de 2021.

3) Como proceder se a empregada gestante se recusar a desempenhar as novas atividades atribuídas nesse período?

A lei não é clara nesse ponto. Desde que as novas atividades atribuídas para a empregada gestante sejam compatíveis com suas condições e salário, nosso entendimento é de que a recusa injustificada implica em falta disciplinar passível de advertência pelo empregador. O empregador, inclusive, continua a ter poderes de dirigir, regulamentar e fiscalizar a execução das atividades realizadas em domicílio.

4) Quais são as penalidades e riscos para quem não cumprir a Lei nº 14.151/21?

A Lei nº 14.151/21 não traz explicitamente as consequências para o seu descumprimento. Todavia, a não observância poderá responsabilizar o empregador na hipótese de acometimento da COVID 19 pela empregada gestante. Além disso, poderá o empregador responder por danos morais coletivos caso o Ministério Público do Trabalho acione o Poder Judiciário. Também não se pode deixar de lembrar a responsabilidade criminal daquele que infringir determinação do poder público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Esperamos que as respostas às questões acima possam ter contribuído para a aplicação da Lei 14.151/2021 visando não apenas a saúde de todas as empregadas gestantes nesse momento de pandemia, mas também a viabilização da continuidade das atividades econômicas que viabilizem a manutenção dos empregos, renda e a continuidade das atividades por aqueles que possuem a coragem, compromisso e responsabilidade de empreender.

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Dr. André Morais
Dr. André Morais
Coordenador da área de Direito Trabalhista do LG&P

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