Há anos os empresários do país aguardam ansiosamente uma alternativa viável para regularizar seus débitos tributários federais.
Ano a ano há a expectativa da criação de um parcelamento incentivado, ou seja, com prazo mais alongado para pagamento e desconto de juros e multas.
Todavia, a despeito do exponencial crescimento do número de pessoas jurídicas com endividamento tributário federal, nenhuma medida foi adotada pelo Governo Federal para atender aos anseios dos contribuintes.
A justificativa dada para tal é o impacto que um programa de parcelamento incentivado irá ter nos cofres públicos.
Entretanto, ao não fornecer meios hábeis e razoáveis para que o contribuinte acerte suas contas com o fisco federal (o parcelamento ordinário só permite o pagamento de débitos tributários federais em até 60 meses) este acaba por deixar de arrecadar. Ou seja, por almejar receber a integralidade dos débitos cumulados com juros, multa e correção, o Governo Federal acaba por não receber absolutamente nada.
Em outras palavras, ninguém ganha com a não edição de medidas para regularização de débitos tributários com deságio.
Com o agravamento da crise financeira do país ocasionado pela famigerada pandemia – COVID-19 a pressão popular da classe empresária conseguiu mover o entendimento anterior do Governo Federal para um patamar de razoabilidade.
Houve, portanto, a edição da Portaria PGFN nº 14.402, publicada no Diário Oficial da União em 17/06/2020 criando a transação excepcional.
Como sabemos, transação é o fenômeno pelo qual duas partes ordenadamente e de acordo com regras pré estabelecidas chegam a uma composição.
Na esfera tributária, não é diferente, visto que esta modalidade de transação permite que sejam regularizados débitos tributários federias, com deságio, desde que respeitadas algumas condições:
Podemos observar, portanto, que há grandes benefícios trazidos na transação tributária excepcional, todavia, nem tudo que reluz é ouro:
Concluímos, portanto, que a Transação Excepcional é um meio hábil para que o empresário consiga gozar de regularidade fiscal com deságio conferido pelo Governo Federal através da Portaria PGFN 14.404.
Contudo, há limitações ao que pode ou não ser incluído na transação e principalmente para as contribuições previdenciárias, há apenas a possibilidade de parcelamento em até 60 meses.
Diante disso, é fundamental que o empresário procure, antes de incluir seus débitos tributários na transação, um parceiro jurídico que possa, além de fazer uma revisão fiscal com objetivo de buscar créditos para reduzir o montante de débito a pagar, também possa lançar mão de ações judiciais para garantir que seja pago estritamente o que é devido segundo a legislação.
Em outras palavras, precisamos atacar os débitos com créditos de tributos pagos a maior pela empresa (revisão fiscal tributária para localizar pagamentos que a própria Receita Federal já reconheceu que cobrou a maior) e verificar se há medidas jurídicas contenciosas que possam ser aplicadas para buscar tutela judicial com o objetivo de não só parar de pagar tributos sobre bases de cálculo erradas como também ter o direito de restituir ou compensar os valores pagos a maior nos últimos 05 (cinco) anos.
Com um olhar 360 graus para a dor do empresário conseguimos não só otimizar o deságio que incidirá sobre os tributos quando este optar por aderir a um programa como o da transação tributária excepcional, como também gerar caixa para que ele arque com as parcelas deste programa.
Nas tempestades é onde se encontram os ventos mais fortes e consequentemente os que podem nos levar para mais longe mais rápido, todavia nessas situações críticas e que podem ser consideradas uma crise, somente aqueles que se cercam dos melhores profissionais conseguem aproveitar os ventos fortes para impulsionar seus negócios.
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