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Os impactos da política de tabelamento de fretes em tempos de COVID-19

Publicado por Dr. João Victor Aranha em 26 de março de 2020
Os impactos da política de tabelamento de fretes em tempos de COVID-19
Tempo de leitura: 6 minutos

[Tempo de leitura: 3 minutos]

 

O Brasil utiliza majoritariamente o transporte rodoviário para realização de fretes, de modo que tal modal representa aproximadamente 60% de todas as cargas circuladas no território nacional, o que influencia muito em diversos setores da economia.

O transporte rodoviário de cargas é movimentado, sobretudo, por caminhões, responsáveis pelo transporte dos mais variados tipos de produtos. Esses profissionais, em sua maioria, são trabalhadores autônomos, vinculados a empresas transportadoras ou aos proprietários dos veículos, quando estes mesmos não são os donos dos caminhões que conduzem.

Em maio de 2018, foi organizada uma das maiores manifestações dos caminhoneiros no país, que contou com a paralisação dos fretes por alguns dias, ocasião em que diversas reivindicações foram feitas, como a fixação de um valor mínimo para os fretes e questionando o valor dos combustíveis, sobretudo o óleo diesel.

Diante desse cenário, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 832, com a finalidade de “promover condições razoáveis à realização de fretes no território nacional”, posteriormente convertida na Lei nº 13.703/2018, a qual estabeleceu os pisos mínimos referentes à quilometragem rodada, tomando por base as distâncias percorridas e o tipo de carga.

Num primeiro momento, a referida Lei se prestou para promover as condições mínimas para a realização de fretes no território nacional, instituindo a “Tabela do Frete Mínimo”.

Atualmente, com a intervenção da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, contamos com a Resolução nº 5867/2020, através da qual novas diretrizes foram fixadas e o procedimento que envolve a fixação de um preço mínimo para os fretes foi pormenorizado, ocasionando, o reajuste no valor do frete, variando de 11 a 15%.

Com isso, algumas perguntas surgem no dia a dia das empresas contratantes.

 

Efetivamente, quais as principais mudanças e inovações?

  • Foi criado o conceito de transporte de alto desempenho, qual seja, a operação de transporte com tempo total de carga e descarga de até três horas, com o contratante se responsabilizando pelo carregamento e pelo descarregamento da carga;
  • A criação da obrigação do pagamento pelo frete de retorno, também chamado de “retorno vazio”, no caso de transporte de cargas específicas em que o caminhão não pode realizar novos fretes no trajeto de volta;
  • A Resolução da ANTT ampliou o rol de categorias de cargas existentes, passando a constar 12 (doze) tipos especificados, quais sejam: carga geral, carga geral perigosa, carga líquida a granel, carga líquida perigosa a granel, carga sólida a granel, carga sólida perigosa a granel, carga frigorificada, carga frigorificada perigosa, carga neogranel, carga conteinerizada, carga conteinerizada perigosa e carga a granel pressurizada;
  • A Resolução sujeitou à aplicação da Lei nº 13.703/2018 “os órgãos da administração pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”;
  • O valor do frete mínimo, conforme alteração disposta pela Resolução nº 5867/2020 passou a incluir todos os custos envolvidos em um serviço de transporte rodoviário de cargas, tendo como fundamentos um conjunto de estudos técnicos e estatísticos desenvolvidos pela ESALQ/LOG, quais sejam:
    • Custo fixo;
    • Custo de depreciação do veículo de carga e do implemento rodoviário;
    • Custo de remuneração do capital do veículo automotor de carga e do implemento rodoviário;
    • Custo de mão de obra de motoristas;
    • Custo de tributos e taxas da composição veicular;
    • Custo de seguro contra acidente e roubo da composição veicular;
    • Custo adicional de carga perigosa;
    • Custo de diárias
    • Diretrizes para determinação de custos variáveis que envolvem combustíveis e manutenção dos veículos.

 

Caso não cumpra as determinações, qual risco corro?

Além das alterações acima elencadas, a Resolução também estabeleceu maior fiscalização para os contratantes que não observarem o piso mínimo estabelecido pela ANTT, sujeitando-os à aplicação de multas. A principal delas é a multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido, limitada ao valor mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

 

O cenário econômico x princípio da livre concorrência, como ficam?

A Resolução nº 5867/2020 está em vigor desde o início do presente ano e já alterou o cenário do transporte rodoviário de cargas. Para o negócio, a fixação de um preço mínimo para os fretes viola os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, bem como atinge o preço final do produto, afetando ainda o consumidor.

Inclusive, a validade da Lei que estabelece a tabela de preços mínimos vem sendo questionada por meio de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, sob a alegação da patente violação aos princípios constitucionais da livre concorrência e livre iniciativa, com amparo dos técnicos do governo, especialistas e da CNI – Confederação Nacional da Indústria

Atualmente, o julgamento de tais ações foi retirado de pauta pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, a pedido da Advocacia Geral da União, que pretende propor uma conciliação com os caminhoneiros e empresários. Assim, foi designada audiência de conciliação entre os envolvidos para o dia 27/04.

A observância da tabela representa uma barreira à entrada de novos integrantes e concorrentes no mercado de transportes rodoviários. Uma nova empresa, buscando inserção no mercado de trabalho, tende a oferecer preços menores pelos seus serviços, justamente com a finalidade de se estabelecer. Entretanto, por força de lei, ela estará proibido de realizar tal prática, o que coíbe a sua tentativa de colocação no mercado.

Por consequência, tem-se que a imposição de tal tabela configura uma reserva de mercado para aqueles que já estão estabelecidos, restringindo a entrada de novos concorrentes, o que pode resultar na “cartelização” do setor, gerando riscos altamente danosos para a economia.

Além disso, a fixação dos preços mínimos ocasionará, a médio e longo prazo, o aumento dos preços dos produtos finais, tendo em vista a elevação do custo para as empresas que utilizam o serviço de fretes, dada a alta dependência rodoviária do país. A redução de preços, vale mencionar, é algo proporcionado quando se exerce a livre concorrência, o que resta prejudicado no momento com a adoção do tabelamento de preços.

Neste cenário, as transportadoras tendem a perder competitividade, a indústria certamente sofrerá com o aumento dos custos e o consumidor verá tais alterações refletindo no preço final dos produtos, sobretudo nos gêneros alimentícios.

 

Como a nova política interfere a tomada de ações frente à pandemia do COVID-19?

Da análise do quanto exposto acima, percebe-se que a política de tabelamento do valor mínimo do frete dos transportes rodoviários, em suma, não resolve os problemas do setor.

O atual panorama nos mostra que há um grande contingente de veículos, sobram caminhões e motoristas diante da demanda de serviço. A previsão de mais encargos para os transportadores pode forçar a uma situação que não foi prevista: a formação de uma frota de veículos próprios dos transportadores, representando uma outra maneira de “fugir” das determinações trazidas pela Lei.

Nesse contexto, tendo em vista a situação atual pela qual passamos no Brasil e no mundo, com a crescente pandemia do Coronavírus (COVID-19), a situação tende a sofrer alterações. Com a decretação de situação de urgência surgindo em vários municípios e estados do Brasil, como forma de prevenção e combate à doença, haverá uma queda inegável da atividade econômica, com diminuição da produção e circulação de bens.

Contudo, a logística dos transportes vem sofrendo com a alta demanda e urgência na circulação de alimentos e medicamentos, principalmente, além da falta de matéria prima e mão de obra em outros segmentos de menor prioridade.

A orientação que vigora atualmente é para que as empresas do transporte rodoviário de cargas mantenham as atividades apenas para o suprimento das necessidades básicas da população, evitando situações de desabastecimento, por exemplo, priorizando o transporte de suprimentos de primeira necessidade.

O transporte rodoviário de cargas figura como agente intermediário entre os demais modais e é uma atividade fundamental e de extrema importância para o bom funcionamento da economia e, acima de tudo, o abastecimento da sociedade, não podendo ficar à mercê de tabelamento legal que veda a prestação de serviços com concorrência.

Concluindo, diante do cenário exposto, ainda que a circulação de mercadorias e produtos certamente diminua, deverá ocorrer a mitigação da Política Nacional de Preços Mínimos, em nome da necessidade do transporte dos bens de consumo que atendam às necessidades primordiais da população na situação emergencial que vem se desenhando nos últimos dias.

Dr. João Victor Aranha | Advogado da área Empresarial do LG&P


 

Sobre o LG&P

Criado em 2009, o LG&P é um escritório de advocacia com mindset voltado para negócios que atende exclusivamente o mercado corporativo, oferecendo soluções jurídicas nas áreas do Direito Tributário, Trabalhista, Empresarial, Societário, Recuperação de Créditos, Digital e M&A, tanto no consultivo, quanto no contencioso.

Sediado em Campinas, o escritório também possui filiais nas cidades de São Paulo e Limeira, e atende clientes de todo o Brasil, nos mais diversos segmentos de mercado. Fundamentado na Jurimetria, o LG&P auxilia seus clientes na administração de suas demandas e na tomada de decisões assertivas, conseguindo assim viabilizar negócios, salvar empresas, enxergar além dos problemas, antecipar direitos e deveres, e aumentar a lucratividade de seus parceiros.

O amplo know-how e os bons resultados que o escritório vem entregando ao longo de mais de 10 anos de atuação, tem despertado cada vez mais o interesse de grandes marcas do mercado, posicionando o LG&P como o parceiro ideal para administrar os assuntos jurídicos de médias e grandes empresas, nacionais e multinacionais.

 

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Dr. João Victor Aranha
Dr. João Victor Aranha
Advogado de Direito Empresarial no LG&P

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