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O Brasil utiliza majoritariamente o transporte rodoviário para realização de fretes, de modo que tal modal representa aproximadamente 60% de todas as cargas circuladas no território nacional, o que influencia muito em diversos setores da economia.
O transporte rodoviário de cargas é movimentado, sobretudo, por caminhões, responsáveis pelo transporte dos mais variados tipos de produtos. Esses profissionais, em sua maioria, são trabalhadores autônomos, vinculados a empresas transportadoras ou aos proprietários dos veículos, quando estes mesmos não são os donos dos caminhões que conduzem.
Em maio de 2018, foi organizada uma das maiores manifestações dos caminhoneiros no país, que contou com a paralisação dos fretes por alguns dias, ocasião em que diversas reivindicações foram feitas, como a fixação de um valor mínimo para os fretes e questionando o valor dos combustíveis, sobretudo o óleo diesel.
Diante desse cenário, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 832, com a finalidade de “promover condições razoáveis à realização de fretes no território nacional”, posteriormente convertida na Lei nº 13.703/2018, a qual estabeleceu os pisos mínimos referentes à quilometragem rodada, tomando por base as distâncias percorridas e o tipo de carga.
Num primeiro momento, a referida Lei se prestou para promover as condições mínimas para a realização de fretes no território nacional, instituindo a “Tabela do Frete Mínimo”.
Atualmente, com a intervenção da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, contamos com a Resolução nº 5867/2020, através da qual novas diretrizes foram fixadas e o procedimento que envolve a fixação de um preço mínimo para os fretes foi pormenorizado, ocasionando, o reajuste no valor do frete, variando de 11 a 15%.
Com isso, algumas perguntas surgem no dia a dia das empresas contratantes.
Além das alterações acima elencadas, a Resolução também estabeleceu maior fiscalização para os contratantes que não observarem o piso mínimo estabelecido pela ANTT, sujeitando-os à aplicação de multas. A principal delas é a multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido, limitada ao valor mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
A Resolução nº 5867/2020 está em vigor desde o início do presente ano e já alterou o cenário do transporte rodoviário de cargas. Para o negócio, a fixação de um preço mínimo para os fretes viola os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, bem como atinge o preço final do produto, afetando ainda o consumidor.
Inclusive, a validade da Lei que estabelece a tabela de preços mínimos vem sendo questionada por meio de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, sob a alegação da patente violação aos princípios constitucionais da livre concorrência e livre iniciativa, com amparo dos técnicos do governo, especialistas e da CNI – Confederação Nacional da Indústria
Atualmente, o julgamento de tais ações foi retirado de pauta pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, a pedido da Advocacia Geral da União, que pretende propor uma conciliação com os caminhoneiros e empresários. Assim, foi designada audiência de conciliação entre os envolvidos para o dia 27/04.
A observância da tabela representa uma barreira à entrada de novos integrantes e concorrentes no mercado de transportes rodoviários. Uma nova empresa, buscando inserção no mercado de trabalho, tende a oferecer preços menores pelos seus serviços, justamente com a finalidade de se estabelecer. Entretanto, por força de lei, ela estará proibido de realizar tal prática, o que coíbe a sua tentativa de colocação no mercado.
Por consequência, tem-se que a imposição de tal tabela configura uma reserva de mercado para aqueles que já estão estabelecidos, restringindo a entrada de novos concorrentes, o que pode resultar na “cartelização” do setor, gerando riscos altamente danosos para a economia.
Além disso, a fixação dos preços mínimos ocasionará, a médio e longo prazo, o aumento dos preços dos produtos finais, tendo em vista a elevação do custo para as empresas que utilizam o serviço de fretes, dada a alta dependência rodoviária do país. A redução de preços, vale mencionar, é algo proporcionado quando se exerce a livre concorrência, o que resta prejudicado no momento com a adoção do tabelamento de preços.
Neste cenário, as transportadoras tendem a perder competitividade, a indústria certamente sofrerá com o aumento dos custos e o consumidor verá tais alterações refletindo no preço final dos produtos, sobretudo nos gêneros alimentícios.
Da análise do quanto exposto acima, percebe-se que a política de tabelamento do valor mínimo do frete dos transportes rodoviários, em suma, não resolve os problemas do setor.
O atual panorama nos mostra que há um grande contingente de veículos, sobram caminhões e motoristas diante da demanda de serviço. A previsão de mais encargos para os transportadores pode forçar a uma situação que não foi prevista: a formação de uma frota de veículos próprios dos transportadores, representando uma outra maneira de “fugir” das determinações trazidas pela Lei.
Nesse contexto, tendo em vista a situação atual pela qual passamos no Brasil e no mundo, com a crescente pandemia do Coronavírus (COVID-19), a situação tende a sofrer alterações. Com a decretação de situação de urgência surgindo em vários municípios e estados do Brasil, como forma de prevenção e combate à doença, haverá uma queda inegável da atividade econômica, com diminuição da produção e circulação de bens.
Contudo, a logística dos transportes vem sofrendo com a alta demanda e urgência na circulação de alimentos e medicamentos, principalmente, além da falta de matéria prima e mão de obra em outros segmentos de menor prioridade.
A orientação que vigora atualmente é para que as empresas do transporte rodoviário de cargas mantenham as atividades apenas para o suprimento das necessidades básicas da população, evitando situações de desabastecimento, por exemplo, priorizando o transporte de suprimentos de primeira necessidade.
O transporte rodoviário de cargas figura como agente intermediário entre os demais modais e é uma atividade fundamental e de extrema importância para o bom funcionamento da economia e, acima de tudo, o abastecimento da sociedade, não podendo ficar à mercê de tabelamento legal que veda a prestação de serviços com concorrência.
Concluindo, diante do cenário exposto, ainda que a circulação de mercadorias e produtos certamente diminua, deverá ocorrer a mitigação da Política Nacional de Preços Mínimos, em nome da necessidade do transporte dos bens de consumo que atendam às necessidades primordiais da população na situação emergencial que vem se desenhando nos últimos dias.
Dr. João Victor Aranha | Advogado da área Empresarial do LG&P
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