O Supremo Tribunal Federal apreciando o tema 304 da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, possibilitando a apuração dos créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis.
A discussão girou em torno do artigo 47 da Lei nº 11.196/2005 que versa sobre a vedação da utilização de crédito de PIS/COFINS nas operações de aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho em suas operações.
O voto que prevaleceu no julgamento foi do Ministro Gilmar Mendes, sendo observado que na sistemática atual tributária, existe um desestímulo para as empresas que adotam alternativas menos agressivas ao meio ambiente, como exemplo a aquisição de insumos de cooperativas de materiais recicláveis.
Neste mesmo sentido, indicou que a ordem econômica deve se pautar pela defesa ao meio ambiente, cabendo tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, conforme disposto no texto constitucional.
Assim, para as empresas enquadradas nestas situações, bem como para aquelas que buscam operacionalizar em sua rotina as aquisições de insumos recicláveis, torna-se imprescindível o entendimento sobre o tema julgado para parametrização da apuração dos créditos fiscais e os seus desdobramentos financeiros.
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