De acordo com a legislação paulista, mais precisamente o artigo 96, §1º da Lei nº 6.374/89, prevê a aplicação de juros no importe de 0,13% ao dia, o que resulta na extraordinária incidência de juros de 47,45% a.a.
Diante dessa situação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade dessa Lei, ou seja, que a taxa de juros praticados pelo estado de São Paulo nos débitos parcelados, em conta corrente ou inscritos em dívida ativa não poderiam ser corrigidos pelo valor abusivo de 0,13% ao dia, devendo a taxa Selic servir como parâmetro máximo de variação, eis que essa taxa é que reajusta os débitos federais no Brasil, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal.
Em razão da decisão proferida pela Corte paulista, os contribuintes têm obtido êxito na aplicação desta tese a todas as modalidades de lançamento de crédito tributário, seja ele oriundo de débito declarado de não pago, seja de fiscalização, inscritos em dívida ativa ou não.
Além disso, é mister salientar que a mesma discussão se faz valer para débitos incluídos em parcelamentos ordinários e/ou especiais, caso do PPI e PEP. Isso porque, apesar dos parcelamentos, em modo geral, preverem que a sua adesão configura confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, insta ponderar que, mesmo a confissão do débito no parcelamento não impede que o contribuinte discuta judicialmente o dimensionamento da ilegal exigência inserida pelo Fisco paulista.
Assim, utilizando-se de preceitos constitucionais e presentes no Código Tributário Nacional (CTN), o Judiciário tem se manifestado para que sejam recalculados os débitos, excluindo os juros aplicados abusivamente e, aplicando em seu lugar, a alíquota da Selic, bem como que seja realizada a compensação dos valores já recolhidos a maior, alcançando diversas vantagens, tais como:
Fase do Débito | Resultado Pretendido |
Parcelamento ordinário | i) Diminuição das parcelas; ii) Suspensão das parcelas mensais; iii) Exclusão dos apontamentos nos cadastros de restrição ao crédito. |
Débito declarado ou oriundo de AIIM em fase administrativa | i) Diminuição do valor exigido. |
Débito declarado ou oriundo de AIIM inscrito em dívida ativa e com ajuizamento da execução fiscal | i) Diminuição do valor exigido; ii) Discussão da demanda em sede de execução fiscal evitando a constrição imediata de bens; iii) Exclusão dos apontamentos nos cadastros de restrição ao crédito. |
O LG&P, primando sempre pela excelência e transparência da prestação de serviços jurídicos, pioneira na tese que resulta na diminuição expressiva do saldo devedor e/ou valor da parcela, orienta seus clientes e parceiros a percorrerem o caminho do Judiciário, visto ser a única maneira que os contribuintes têm hoje para enfrentar a sede arrecadatória do Governo do Estado de São Paulo.
Seguindo sua política de parceria com o cliente e proximidade na prestação dos serviços, demonstrando total transparência e credibilidade à tese desenvolvida, da qual atingimos 100% de decisões favoráveis aos clientes contribuintes; a remuneração será baseada no êxito da demanda.
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