O Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) da prefeitura de São Paulo, aberto na primeira quinzena de julho, estabeleceu prazo até o último dia útil de outubro para a adesão de empresas com dívidas tributárias relacionadas a Imposto Sobre Serviços (ISS), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), além de débitos não tributários e relacionados a licenciamentos, entre outras taxas. O novo PPI vem com diretrizes diferentes de outros parcelamentos especiais já praticados pela prefeitura do município. Dessa vez o número de parcelas para o contribuinte que quiser fatiar a dívida é de até 120 — praticamente o dobro do habitualmente praticado em outros programas —, com descontos que se mantêm, independentemente do número de parcelas, de 60% sobre o valor de juros de mora e de 50% sobre o valor da multa, para as dívidas tributárias. Para quem quiser aderir ao programa no pagamento à vista, os descontos são ainda maiores, de 85% sobre o valor de juros de mora, e 75% sobre o valor da multa. Mesmo dívidas já em curso, desde que retroativas até dezembro do ano passado, podem ser migradas para o modelo do PPI, inclusive parcelamentos rompidos.
A lei que regulamenta o parcelamento incentivado veda a repetição desse processo, nos mesmos moldes, ao longo dos próximos quatro anos. Trata-se, sem dúvida, de uma janela de oportunidade para empresas de São Paulo que, em tempos de pandemia, carregaram e carregam dívidas tributárias importantes à arrecadação da prefeitura, como companhias dos setores de serviços e de empreendimentos imobiliários, que têm entre seus passivos o recolhimento do IPTU. Vale lembrar que o setor de serviços, por exemplo, foi um dos que mais sofreram o impacto da pandemia no último ano: segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a retração de quase 8% no volume do segmento ao longo dos 12 meses de 2020 foi a maior queda na série histórica do instituto, desde o início do monitoramento, em 2012.
No entanto, ao ingressar no programa, é bom o empresário ter em mente que, mesmo reconhecendo a dívida judicialmente como um débito inquestionável, algo que a regulamentação do PPI o obriga a fazer no ato da adesão, há sempre a possibilidade de discutir valores pendentes ao longo do percurso do parcelamento. Ou seja, a dívida não é uma verdade absoluta. A Constituição reserva ao contribuinte o direito de levar ao crivo judiciário a discussão ou pleito de uma revisão do débito, caso alguma irregularidade ocorra. Muitos empresários não sabem disso e seguem até o final do parcelamento incentivado sem discutirem ou reverem nada, mesmo que haja um argumento plausível para isso. Estão atados ao reconhecimento cego da dívida, feito lá atrás, no momento da adesão ao programa. No entanto, podemos afirmar que na maioria dos parcelamentos empregados há algum ponto a ser revisto no decorrer do processo.
O programa do município de São Paulo vem inspirado na experiência da União, que foi a primeira a lançar a transação, em nível federal, e bateu o recorde de adesões. Depois, estados da federação sinalizaram o parcelamento incentivado, sob a mesma metodologia da União, e de forma restrita a débitos acima de R$ 10 milhões. No caso do estado de São Paulo, o programa abrangeu também empresas em recuperação judicial e pequenos comércios, de fato negócios bastante prejudicados pela crise sanitária da Covid-19. No âmbito municipal, em São Paulo, a metodologia estabelecida é ainda mais ampla, pois não faz distinção das atividades que podem ser inseridas no programa e tampouco do montante da dívida.
Porém, cabe ao empresário acompanhar o processo e avaliar pontos de atenção, ao aderir ao programa, em um planejamento tributário que faça sentido à sustentabilidade do negócio.
Por Fernando Cesar Lopes Gonçales
FONTE: https://www.conjur.com.br/2021-ago-07/goncales-programa-parcelamento-incentivado-sao-paulo
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