Desde dezembro de 2019, a humanidade enfrenta uma das piores crises sanitárias do passado recente: o coronavírus e a pandemia dele decorrente.
No Brasil, a situação é experimentada desde março de 2020, e são inegáveis os impactos psicológicos, econômicos e sociais vividos desde então.
O início a campanha de imunização pela vacinação trouxe a esperança de uma medida que viabilize o retorno da vida “normal”, mas, em contrapartida, mostrou um contingente de pessoas até então não observado: aqueles que se recusam a tomar a vacina.
A grande questão a ser analisada é o impacto desse posicionamento nas relações de trabalho e no ambiente corporativo como um todo. Isso porque a decisão de não se vacinar interfere não só na esfera individual, mas, principalmente, no âmbito coletivo, em razão da alta transmissividade da doença.
Com o retorno das atividades presenciais aos setores que tiveram que paralisar suas atividades ou migrá-las para o formato remoto, a exigência de que os funcionários se apresentem vacinados pode se tornar um impasse com relação àqueles que se recusam a tomar a vacina.
E, neste cenário, surge o questionamento sobre como o empregador deve proceder em relação a esses funcionários não vacinados por recusa individual. É possível algum tipo de punição?
O Supremo Tribunal Federal e o Ministério Público do Trabalho reconheceram a possibilidade de vacinação compulsória, permitindo, inclusive, medidas indiretas, como a restrição ao exercício de certas atividades.
A Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, prevê a possibilidade de vacinação compulsória (artigo 3º). O STF, como mencionado, já decidiu pela constitucionalidade do dispositivo, definindo que não há direito legítimo de recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas (ADI 6.586 e ARE 1.267.879). Em resumo, o STF considera ilegítima e injustificada a recusa em se vacinar por motivações ideológicas, políticas, religiosas ou, simplesmente, por convicções pessoais não justificáveis.
É certo que, por vacinação compulsória, não se entende a vacinação forçada, mas, sim, na adoção de medidas indiretas para forçar a vacinação, como, por exemplo, a impossibilidade de frequentar certos lugares ou exercer certas atividades.
Com base na decisão do STF, observa-se uma tendência ao reconhecimento de decisões validando a dispensa por justa causa a funcionários não vacinados injustificadamente.
As principais justificativas da possibilidade da justa causa nesse contexto são:
O empregador, assim, pode aplicar penalidades aos empregados que se recusem injustificadamente a se vacinar, sendo possível, neste caso, a rescisão contratual por justa causa, com base no artigo 482, h, e 158, §, único, ambos da CLT.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento do processo 1000122-24.2021.5.02.0472, validou a dispensa por justa causa aplicada a uma funcionária que se recusou injustificadamente a tomar a vacina, com base na decisão do STF e demais aspectos mencionados.
Importante destacar que, para mitigar a possibilidade de reversão da justa causa em eventual discussão judicial, o empregador, antes de aplicar a punição, promova campanhas acerca da importância da vacinação e oriente o trabalhador sobre a necessidade e importância do ato de se vacinar e, ainda, dos riscos e das consequências jurídicas da sua recusa injustificada. O não cumprimento da determinação da vacinação deve ensejar, em um primeiro momento, a aplicação de advertência, e, posteriormente, de suspensão, a fim de que seja observado o caráter educativo da penalidade. Por fim, se nenhuma das punições surtir efeito, o empregado poderá ser dispensado por justa causa sob pena de exposição do ambiente de trabalho a risco.
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