De acordo com a legislação tributária, o pagamento de ICMS incidente sobre a venda de energia elétrica é feito, por substituição tributária, pelos agentes do sistema elétrico brasileiro (geradores, transmissores e distribuidores), que repassam os encargos econômicos deste imposto aos consumidores finais.
Contudo, com base num entendimento equivocado, as Fazendas dos Estados têm exigido dos contribuintes o cálculo do ICMS com a inclusão de tarifas regulatórias do setor elétrico brasileiro em sua base de cálculo, dentre elas a TUST e a TUSD.
Tratam-se de encargos setoriais, regulamentados pela ANEEL e calculados de forma complexa, em razão de contratos firmados para uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica, levando em consideração diversos aspectos técnicos e regulatórios, como a capacidade máxima de carga elétrica e percentuais de utilização dessa capacidade do sistema no “transporte” da energia elétrica, de uma rede à outra.
Ocorre que tais tarifas não possuem qualquer vinculação direta com a conta ou com a venda de energia elétrica em si, razão pela qual é inconstitucional sua inclusão na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
Como o consumidor não “compra” a TUSD ou a TUST (meros encargos do setor elétrico), mas somente a energia elétrica para ter luz ou energia elétrica para desenvolver suas atividades, não existe relação entre estas tarifas com a operação econômica/jurídica venda de energia elétrica.
Por estes motivos, há tempos, os Tribunais têm determinado exclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS incidentes sobre a energia elétrica. Embora a matéria ainda esteja aguardando julgamento no Supremo Tribunal Federal, o Judiciário tem decidido em favor dos contribuintes, inclusive concedendo liminares para evitar a cobrança ilegal, sem a necessidade de se aguardar o fim do processo para obtenção de proveito econômico.
Portanto, é possível por meio de ação judicial:
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