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Qual a relação do discurso nazista do “Monark” e a importância de um advogado na hora de elaborar o contrato social da sua empresa?

Publicado por Dra. Raquel de Mello Azevedo em 10 de fevereiro de 2022
Tempo de leitura: 3 minutos

Um dos assuntos mais comentados desde segunda-feira, 07/02/2022 até o momento, é o discurso e consequente “desligamento” do Bruno Aiub, mais conhecido como “Monark do “Flow Podcast”. Para quem nunca ouviu falar, “Monark” é o porta voz de um dos canais de podcast mais bem-sucedidos do país, chamado “Flow Podcast”.

Ocorre que em uma das entrevistas realizadas essa semana entre ele e os deputados Tabata Amaral e Kim Kataguiri, “Monark” disse que “nazista tinha que ter o partido nazista reconhecido por lei”.

Após a entrevista, com a repercussão dessas falas, o Flow Podcast perdeu diversos patrocinadores, além dos pedidos de diversos entrevistados para retirada de suas entrevistas do canal.

Mas, qual é a relação entre essa situação com o Direito, mais especificamente com o Direito Societário e a importância da contratação de um advogado especialista na elaboração do contrato social da empresa?

O Flow Cast é uma Sociedade Limitada, cujo único sócio é uma Holding (também Sociedade Limitada) denominada IB Participações Ltda, a qual tem como sócios: “Monark” com 49,75% das quotas sociais, Igor Coelho com 49,75% das quotas e Gianluca Santana com 0,5% das quotas sociais. Diante disso, considerando o fato de que “Monark” é sócio minoritário da IB Participações se comparado ao quórum mínimo de aprovação para exclusão do sócio, há a possibilidade de seu “desligamento” por vias extrajudiciais, desde que: (i) haja previsão contratual e (ii) deliberação dos demais sócios, por maioria absoluta, em razão de atos graves que ponham em risco a continuidade da empresa (artigo 1085 CC).

A exclusão extrajudicial de sócio por justa causa possui várias vantagens à empresa se comparada a exclusão judicial, isso porque o procedimento é muito mais simples, bastando apenas que (i) haja convocação dos sócios para deliberarem em reunião/assembleia sobre a exclusão do sócio que cometeu falta grave da sociedade, bem como a sua destituição do cargo de administrador (caso o sócio ocupe essa função); (ii) a efetiva reunião e formalização da respectiva ata; (iii) a notificação prévia do sócio e, por fim, (iv) o registro da alteração do contrato social contendo a exclusão do sócio minoritário do quadro societário da empresa junto com a Ata de aprovação e notificação.

Em contrapartida, a exclusão judicial deve ser feita por meio de deliberação da maioria do capital social e posteriormente o ajuizamento de ação específica para a exclusão do sócio por motivos de falta grave no cumprimento de suas obrigações, instruídas com provas robustas para comprovar a alegação, cabendo ao juiz, ao final, decidir sobre a exclusão, ocasionando, consequentemente, mais tempo para a resolução do problema e custos maiores tendo em vista os gastos com advogado e despesas do processo.

E adivinhem? O contrato social da holding no qual o “Monark” é sócio previa perfeitamente essa possibilidade. Dessa forma, os outros sócios da Holding poderão retirá-lo da sociedade extrajudicialmente.

Caso ocorra a exclusão, “Monark” terá direito de receber sua participação, que será apurada segundo critério previsto no próprio contrato social ou no silêncio, conforme a situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especial (Arts. 1031 CC e 605 inciso V do CPC).

O que se leva da situação é que não existe “sorte” dele não ter 0,25 ou 0,50% a mais da sociedade, ou a “sorte” de ter a cláusula expressa permitindo a retirada do sócio minoritário de forma mais simples e menos burocrática. O que existe na verdade para essa situação, são advogados especializados em prever as mais diversas situações e pensar estrategicamente no seu negócio.

Nunca a necessidade de um advogado fez tanto sentido para poupar longas e cansativas disputas judiciais, na qual foi resolvida por um pensamento prévio e estratégico de um profissional especialista.

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Dra. Raquel de Mello Azevedo
Dra. Raquel de Mello Azevedo

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