Foi publicada no DOE de 11 de março de 2020 a Portaria CAT 24, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e demais providências.
O dispositivo veio para atualizar o disposto na pregressa Portaria CAT 59/2007, mantendo a possibilidade de compensação do ICMS devido na importação com créditos acumulados de ICMS devidamente homologados através do E-CredAc.
Ocorre que o grande ponto de comemoração para o contribuinte, consta no artigo 14, que trouxe uma nova possibilidade de requisição de Regime Especial para Suspensão do ICMS na importação.
Conforme o referido artigo, o contribuinte poderá requerer Regime Especial para a suspensão do ICMS devido na importação de matérias primas, produtos intermediários e embalagens até o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da sua industrialização.
Não é novidade que o contribuinte muitas vezes não consegue tomar medidas eficazes para o consumo do saldo acumulado do ICMS por conta da complexidade envolvida na operacionalização do E-CredAc. Todavia, com essa nova modalidade de Regime Especial, os contribuintes poderão paralisar ou até mesmo consumir de forma mais célere o crédito acumulado.
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