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SISBAJUD – A nova ferramenta de penhora online

Publicado por Drª. Tifany Novello Araujo em 12 de junho de 2020
SISBAJUD – A nova ferramenta de penhora online
Tempo de leitura: 2 minutos

Uma das ferramentas mais utilizadas atualmente na área de Recuperação de Créditos é o sistema BacenJud. Essa ferramenta foi criada em 2001 e tem como objetivo principal facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e as Instituições Financeiras.

Nela é possível o bloqueio de valores em contas bancárias, como também pesquisa de endereço atualizado do réu, saldo e extratos bancários.  Entretanto, na praxe, a maioria dos magistrados apenas defere o bloqueio de valores e a pesquisa de endereços.

Entretanto, tendo em vista a atualização e principalmente modernização do sistema financeiro, a ferramenta ficou ultrapassada.

De acordo com informações disponibilizadas em 15/05/2020, através do Comunicado nº 35.683, o Banco Central do Brasil irá aposentar o BacenJud e está trabalhando, juntamente com a Fazenda Nacional, em um novo sistema de bloqueios – o Sisbajud. A previsão de seu lançamento é em setembro deste ano.

Foi mencionado que, no futuro, ele poderá permitir o bloqueio de criptomoedas em exchanges.

Uma função que já estará estabelecida a partir de setembro é a integração do sistema de penhora online ao processo judicial eletrônico (PJE), ou seja, irá possibilitar a automatização das ordens de bloqueio, desbloqueios e transferência de recursos à contas judiciais, visto que no antigo sistema era necessário que juiz preenchesse manualmente todas as informações do processo.

Entretanto, em que pese a busca do Banco Central em tentar atualizar o sistema de bloqueio de valores, podemos verificar que não há qualquer menção sobre a localização e/ou inclusão das contas criadas em Bancos Digitais (Fintechs) e contas escrow.

As contas em Bancos Digitais não são atingidas pela pesquisa Bacenjud. Apenas a pesquisa via sistema BACEN CSS localiza a existência das contas, mas não realiza o bloqueio delas.

Assim, para verificar a existência de valores em nome do devedor, em poder das denominadas fintechs, é necessária a expedição de ofício diretamente a essas instituições financeiras, como se fazia antes da existência do Bacenjud.

Ironicamente, trata-se do moderno nos remetendo ao passado, ou seja: um novo problema, uma velha solução.

Para tanto, poderá o credor se socorrer de inúmeros fundamentos jurídicos, dentre os quais, destacamos os seguintes artigos do Código de Processo Civil:

Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

III – determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

Assim, considerando a não comunicação entre o Bacenjud e as fintechs, deverá o credor, na busca de satisfazer o seu crédito, socorrer-se do método antigo de requisitar a expedição de ofício judicial às instituições financeiras que suspeita que o devedor possua valores para, assim, conseguir efetivar eventual penhora.

Portanto, em que pese a ótima notícia de atualização e/ou substituição do sistema Bacenjud, com o intuito de modernizá-lo, antes mesmo do seu lançamento, podemos perceber algumas falhas ou necessidades de melhoria.

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Drª. Tifany Novello Araujo
Drª. Tifany Novello Araujo
Advogada de Recuperação de Créditos no LG&P

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