Teve início no dia 05/06/2020 o julgamento virtual pelo plenário do STF a respeito do Recurso Extraordinário nº 946.648. O caso chegou à Corte no ano de 2016, o qual discute a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de produtos importados.
O ingresso da ação judicial teve por objetivo garantir o afastamento da arrecadação do IPI na revenda de produtos importados, visto que o referido imposto já teria sido recolhido na entrada do produto em território brasileiro. Um dos principais argumentos levantados é de que na atividade econômica de empresa comercial importadora – apesar de equiparada à industrial – não faz qualquer tipo de intervenção no produto para revenda motivo pelo qual não se justifica um segundo recolhimento do IPI no momento da simples revenda. Desse modo o fato da autoridade Fiscal exigir o recolhimento do imposto tanto na entrada da mercadoria no território nacional, quanto na posterior saída, ensejaria em bitributação – vedada pelo ordenamento jurídico tributário pátrio.
A decisão de primeira instância foi procedente, acolhendo os argumentos das empresas, porém, em sede de Resp. 1.403.532/SC no STJ, a decisão foi favorável ao Fisco e à FIESP, que alegaram não ocorrer a bitributação tendo em vista a combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN e art. 4º, I da Lei 4.052/64. A decisão proferida alega que sobrevém dois fatos geradores distintos, um na importação e outro na revenda. Aduz ainda que as comerciais importadoras são equiparadas à atividade industrial justamente para coloca-las em pé de igualdade com a indústria nacional, pois sem a arrecadação do imposto na revenda, o preço dos produtos seriam menores, gerando competitividade comercial com a produção nacional. A FIESP estimou uma possível perda de aproximadamente R$ 16 bilhões em vendas por parte da indústria nacional.
Com a chegada do RE 946.648 no Supremo Tribunal Federal, foi distribuído para o Relator, Ministro Marco Aurélio, que se posicionou pela impossibilidade da cobrança alegando que “não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial”. O ministro também ressalta que a partir do momento que o produto foi internalizado, não existe razão constitucional para a nova incidência.
A conclusão do ministro também traz reflexão ao mercado brasileiro: “A nova incidência colocaria o produto nacional em vantagem relativamente ao similar importado, que já havia passado pela nacionalização e consequente tributação durante o desembaraço aduaneiro”, portanto, há que se estimar também a importância do princípio da neutralidade considerando que o Judiciário não pode realizar qualquer alteração na tributação que tragam distorções ao sistema de preços, mesmo que o imposto discutido tenha finalidade extrafiscal, cabendo ações de interferência na atividade econômica nacional apenas ao Governo Federal.
O ministro Marco Aurélio, em decisão monocrática publicada no dia 08/06/2020 deliberou no sentido de dar continuidade no julgamento virtual do caso em pauta, portanto os ministros devem proferir seus votos entre os dias 05 e 15/06/2020.
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