Os débitos federais inscritos em dívida e não pagos, desde 2018, podem ser utilizados para a negativação do nome do contribuinte, além de autorizar a Fazenda Federal a realizar a chamada averbação pré executória com o bloqueio dos bens averbados.
Porém, até recentemente a questão da autorização para averbação encontrava-se pendente de apreciação do STF em razão de inconstitucionalidades apresentadas nessa espécie de constrição do patrimônio do contribuinte antes do ajuizamento de Execução Fiscal para sua cobrança.
Com o julgamento das ADIns 5.881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931 e 5.932, o STF confirmou a possibilidade de a Fazenda averbar as CDAs não pagas, perante órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, vedando apenas que estes bens sejam tornados indisponíveis.
Portanto, ainda que o STF tenha declarado inconstitucional o bloqueio dos bens do contribuinte por débito tributário inscrito em dívida ativa que ainda não tenha sido cobrado judicialmente, garantiu o direito da União averbar as CDAs não pagas em até 5 dias nos órgãos de registro de bens e direitos, como Cartório de Registro de Imóveis e Detran.
É notório que o momento de crise das finanças públicas do Estado tem repercutido diretamente com o maior aparelhamento e revisão das estratégias visando maior eficiência ao Fisco para exigir e cobrar o recolhimento dos tributos correntes ou em atraso, inclusive com bloqueios de ativos financeiros em segredo de justiça. Neste contexto, a averbação pré-executória é apenas mais uma ferramenta para atingir este objetivo.
Considerando que a decisão do STF gera efeitos para todos os contribuintes e também para o passado, é recomendável que todos os contribuintes que possuam débitos inscritos em dívida ativa da União reavaliem os riscos de constrição de patrimônio que possam envolver seu passivo tributário.
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