O termo TRUST é conhecido no meio empresarial. Sempre tem alguém que “já ouviu falar”. Mas você, empresário, sabe de fato o que é um TRUST FUND?
O expressão “Trust” traz consigo mais de uma definição.
A que nos importa é a prevista na Convenção de Haia a respeito da “Lei Aplicável ao Trust e a Seu Reconhecimento”.
Deste modo, pela definição no artigo 2º da Convenção, “o termo Trust se refere a relações jurídicas criadas – inter vivos ou após a morte – por alguém, o outorgante, quando os bens forem colocados sob controle de um curador para o benefício de um beneficiário ou para alguma finalidade específica”.
Portanto, o Trust Fund é um contrato que possui personalidade jurídica (complicado para o Direito Brasileiro, não?), onde se estabelece a terceirização da administração de bens e direitos através da transferência das suas titularidades, cuja destinação será em benefício de um terceiro que não o administrador.
Ainda, o Trust necessariamente envolve 03 (três) partes: o constituidor, instituidor ou outorgante (o settlor), aquele que cede seu patrimônio ou direito para a constituição do Trust; o curador, diretor ou administrador (o trustee), que será o responsável pela administração do Trust; e o beneficiário (o beneficiary), quem receberá os frutos e os proventos decorrentes administração do Trust.
Essas três figuras contratam entre si o Trust, dando vida a uma personalidade jurídica que protegerá o patrimônio envolvido na operação, uma vez que este se desloca do domínio do constituidor, é administrado pelo curador e usufruído pelo benificiário.
Ressalta-se que o Brasil não é signatário desta convenção, contudo, a validade de um Trust Fund instituído em território estrangeiro é perfeitamente válido perante os órgãos de fiscalização e controle brasileiros, sendo os seus benefícios para fins de blindagem e sucessão patrimonial perfeitamente percebidos pelos detentores do patrimônio e seus herdeiros, ainda que este patrimônio se encontre fora do país.
Pelo fato do Brasil não reconhecer o Trust, ele deve ser antes de mais nada constituído fora da terras tupiniquins.
Escolhido o país signatário da Convenção de Haia (os EUA, por exemplo), o proprietário do patrimônio assume o papel de instituidor e convenciona com o futuro curador as diretrizes de administração do patrimônio que comporá o Trust, transferindo a propriedade do mencionado patrimônio ao domínio do curador.
O curador, que pode ser uma pessoa física ou jurídica, por sua vez, passa a ser o titular do patrimônio, com a responsabilidade de administrá-lo. Deve, portanto, tornar este patrimônio lucrativo ou produtivo.
Porém, os lucros, os dividendos e os proventos deste patrimônio como um todos são percebidos exclusivamente por um terceiro (ou terceiros) que não o curador, mas, sim, aquele ou aqueles (pessoas físicas ou jurídicas) determinados pelo instituidor.
Finalizando, o beneficiário não precisa ser uma pessoa física ou jurídica, podendo ainda ser uma causa ou propósito específico, não se exigindo nenhuma espécie de aceite (expresso ou tácito) por parte do beneficiário. O beneficiário pode até mesmo desconhecer sua condição de beneficiário de um Trust.
Agora vem a grande sacada estratégica: o curador e o beneficiário podem ser a mesma pessoa!
Percebem como o patrimônio pode ser completamente protegido numa estrutura jurídica lícita onde o deslocamento do referido patrimônio encontra seu antigo proprietário “logo a frente”?
Assim, o Trust demonstra ser ferramenta extremamente válida e eficaz para a blindagem patrimonial, onde os bens transferidos ao Trust (se corretamente constituído!) não são alcançados pelo passivo existente da empresa ou do seus sócios pelo simples fato da sua propriedade ter sido transferida (ainda que temporariamente) a um terceiro (o “curador”, que administrará os bens em seu nome em favor de um “beneficiário”, que poderá ser o próprio proprietário).
Esta vantagem também é igualmente aferida na sucessão dos bens que forem transferidos ao Trust, tanto pela menor carga tributária incidente (que pode ser zero (!), dependendo de onde o Trust se encontra), como na própria operacionalidade da sucessão (menos burocracia!).
Pra ficar ainda mais claro, vejam como a instituição de um Trust Fund minimiza ou extingue o risco do empresário ver o seu passivo ou da sua empresa “consumir” o seu patrimônio, uma vez que as características do Trust incidem sobre o seu patrimônio que será destinado à constituição do Trust:
Ou seja, o patrimônio do instituidor, aquele que pretende que seus bens sejam blindados, “deslocam-se” da sua propriedade e adentram numa condição especial de propriedade do curador do Trust, porém, não se misturando com seu patrimônio pessoal, ainda que os títulos referentes ao patrimônio do Trust estejam em nome do curador. Em sequência, os proventos dos bens administrados pelo curador (lucros, dividendos, juros sobre capital próprio, etc.) são destinados a um beneficiário, que pode ser o próprio instituidor do Trust ou qualquer outra pessoa física ou jurídica que o instituidor estabelecer na constituição do Trust!
Fazemos aqui a ressalva de que a instituição de um Trust deve ser realizada com patrimônio de origem inquestionavelmente lícita. Não é o escopo deste artigo discorrer sobre os tipos penais de evasão de divisas ou lavagem de capitais.
Na mesma esteira de raciocínio, as regras de estipuladas pela Receita Federal (RFB) e pelo BACEN referentes às informações e controle do patrimônio e dos lucros dos contribuintes brasileiros no exterior também devem ser rigorosamente observadas, devendo ser-lhes informado os proprietários e os beneficiários finais da propriedade, dos proventos, dos lucros e dos dividendos recebidos no estrangeiro.
Todavia, e de forma muito lógica (ou esse artigo não faria sentido!), os regramentos do BACEN e da RFB de modo algum fazem com que o Trust perca suas qualidades e vantagens, ficando perfeitamente resguardada a sigilosidade que lhe é característica desde a sua constituição até a sua eventual extinção através de instrumentos contratuais próprios (agreements). Daí a necessidade imprescindível do empresário buscar assessoria técnica, especializada e experiente no assunto.
Aliás, e no sentido oposto, pretendemos aqui apresentar o Trust como meio assertivo de gestão de riqueza privada e de planejamento sucessório patrimonial entre gerações.
Dessa forma, pelo fato de qualquer bem móvel ou imóvel poder ser objeto de destinação a um Trust, desde que o bem seja passível de determinação e identificação, imóveis, móveis, títulos, ações e dinheiro são exemplos de bens que podem vir a ser parte do patrimônio constituído de um Trust Fund.
A estrutura de um Trust Fund, portanto, permite o mais alto grau de solidez e segurança para fins de blindagem e sucessão patrimonial, podendo ainda ser utilizado, ainda, como estratégia preparatória eficaz na administração de passivos empresariais existentes, que recaiam ou possam vir a re
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