Confira nesta publicação, um resumo das principais mudanças ocorridas na 1ª quinzena de setembro de 2019 nas áreas do Direito listadas abaixo.
Boa leitura!
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) realizou sessão extraordinária no dia 03 de setembro, na qual foram aprovadas 33 novas súmulas, entre as 50 que foram colocadas para votação. As novas súmulas, em sua maioria, são benéficas aos contribuintes e tratam de temas como Imposto de Renda Retido na Fonte, drawback, Zona Franca de Manaus, compensação de créditos de tributos administrados pela RFB reconhecidos por sentença judicial e etc.
Em breve, será disponibilizado em nosso blog um material contendo as principais súmulas e seus impactos práticos nos negócios. Acompanhe!
No fim do mês de agosto, a Receita Federal editou nova Solução de Consulta COSIT n° 239 que cria novos óbices para que o contribuinte compense ou restitua eventuais indébitos.
A nova regra estabelece que as decisões judiciais que reconheçam indébito tributário não podem ser objeto de pedido administrativo de restituição, sob pena de ferir a ordem de pagamento de precatórios, conforme previsão do art. 100 da Constituição Federal.
A Solução de Consulta COSIT n° 239 também prevê que é de 05 anos o prazo para apresentação dos pedidos de compensação, contados do trânsito em julgado ou da homologação de desistência da execução do título extrajudicial. Este prazo de 05 anos, fica suspenso entre o protocolo e deferimento do pedido de habilitação.
Visando a atração de investimentos para o Brasil, o governo implementou o regime ex-tarifário para diversas máquinas e equipamentos. A medida consiste na redução das alíquotas do imposto de importação de 16% ou 14% para 0%. Deste modo, as tarifas ficarão zeradas até dezembro de 2021. Esta medida aplica-se para 261 bens de capital e 20 bens de informática.
Estima-se que o Governo brasileiro terá prejuízo de 50 milhões com essa medida, no entanto, espera-se a atração de novos negócios e investimentos no país e a desoneração dos empreendimentos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), reconheceu o direito do contribuinte de efetuar o pagamento de dívidas decorrentes de ICMS sem que nessas incidam juros de mora fixados pela lei 13.918/2009.
Ainda que o Estado de São Paulo, em sede de recurso, tenha sustentado pela constitucionalidade da lei, sob a alegação de haver competência-concorrente dos estados-membros, o Ministro Relator Dias Tofoli, presidente do STF (Superior Tribunal de Justiça), consolidou o entendimento de que, ainda que os estados e o Distrito Federal tenham competência para legislar sobre índices e correção monetária incidentes sobre os créditos fiscais estaduais, não é cabível que tais índices ultrapassem aqueles incidentes sobre os débitos tributários de união.
A decisão foi acompanhada por unanimidade, reafirmando a jurisprudência pacífica da corte.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os contribuintes que pagaram ICMS-ST a maior, tem direito à restituição destes valores pagos nos últimos 5 anos. Tal restituição do valor pago à maior era, até então, vedada pelo comunicado do CAT 14, da Secretaria de Fazenda de São Paulo.
Até a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), as empresas tinham direito à restituição apenas dos valores indevidamente pagos até Outubro de 2016, porém, tal regra foi afastada.
Dessa forma, firmou-se o entendimento de que é devida a diferença do ICMS-ST quando a base de cálculo da operação fosse menor do que a presumida, o que gerava recolhimento a maior do imposto. A decisão beneficiará também aqueles que não possuíam demanda judicial contra o comunicado CAT 14 que limitava a restituição do ICMS-ST pagos a mais a partir de 2016.
O Decreto nº 64.453/2019, que regulamenta a classificação prevista no artigo 5º da Lei Complementar nº 1.320/2018, foi publicado no Diário Oficial do Estado de 7/9, com vigência a partir de 1º/9.
A Lei de Estímulo à Conformidade Tributária (Lei Complementar nº 1.320/2018) define princípios para o relacionamento entre os contribuintes e o Estado de São Paulo e estabelece regras de conformidade tributária.
Essa classificação surge com o principal objetivo incentivar a conformidade tributária e estimular a concorrência leal entre os contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo.
O programa utilizou-se do conceito da pirâmide, trazendo a ideia de oferecer tratamentos tributários adequados às diferentes categorias de contribuintes.
A classificação abrangerá exclusivamente os contribuintes do ICMS enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), considerando dois critérios básicos:
Para consultar sua classificação, o contribuinte pode acessar o site do Posto Fiscal Eletrônico (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/pfe), até o 5º dia útil do mês seguinte ao da classificação.
Este Decreto dispõe sobre a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling no Brasil – Estratégia BIM BR, instituída com a finalidade de promover um ambiente adequado ao investimento em Building Information Modelling – BIM e a sua difusão no País.
Entende-se por BIM ou Modelagem da Informação da Construção o conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, de forma a servir a todos os participantes do empreendimento, potencialmente durante todo o ciclo de vida da construção.
A modelagem da informação tem se consolidado como um novo paradigma para o desenvolvimento de empreendimentos de arquitetura e de engenharia no todo, ou seja, desde a criação do projeto, o acompanhamento e controle de obras, até a realização da gestão e manutenção de edificações e obras de infraestrutura.
Na prática, sua utilização aprimora muitas práticas do setor da construção e traz diversos benefícios ao mercado, tanto àqueles que participam da oferta, quanto aos contratantes.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento elencadas no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 devem ser interpretadas extensivamente, englobando também a recuperação judicial e a falência.
Dessa forma, o colegiado deu provimento a um recurso especial para admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida após a sentença de habilitação de crédito.
No caso em baila, os recorrentes pediram a habilitação de seus créditos na recuperação judicial de uma empresa de transporte – o primeiro relativo a indenização de danos originados em acidente de trânsito e o segundo decorrente dos honorários de sucumbência fixados na ação indenizatória.
O advogado pediu prioridade de pagamento alegando que, devido a um grave problema de saúde, seu crédito deveria se sobrepor ao dos credores trabalhistas, os quais já estavam recebendo os valores devidos em razão de acordo judicial.
Após o indeferimento do pedido, o advogado interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, ao entendimento de que não haveria previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, decisão esta reformada, nos termos acima expendidos.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não conheceu de agravo de instrumento por suposta falha na instrução do recurso. Segundo os ministros, a corte mineira violou o artigo 1.017 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) ao não reconhecer declaração apresentada pela parte que atestava a falta de um documento nos autos originários.
Segundo o ministro relator Antônio Carlos, na vigência do CPC/1973, a ausência de peça obrigatória na formação do instrumento do agravo – em razão de sua inexistência nos autos originários – deveria ser comprovada por meio de certidão, sendo insuficiente a declaração do advogado.
Todavia, o Código de Processo Civil permitiu, em seu artigo 1.017, que o advogado declare, sob sua responsabilidade pessoal, a inexistência de qualquer dos documentos obrigatórios, sendo nesse contexto que fora proferida a decisão de reforma.
4ª Turma do TST admitiu a homologação de acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral do contrato de trabalho. O Relator entendeu que o Poder Judiciário na tarefa de jurisdição voluntária não pode substituir-se às artes ou homologar parcialmente o acordo, estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico não que se questiona a vontade das partes.
Plenário do STF decide que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador que exerce atividade de risco por dano causado por acidente de trabalho.
Ou seja, em 05 de Setembro de 2019, o Plenário do Superior Tribunal Federal decidiu que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador.
Contudo, a decisão não foi unânime. Seguiram este entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Os ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes também seguiram o relator, mas ressaltaram a necessidade de que as atividades de risco estejam especificadas em lei.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Eles consideram que, como o empregador já recolhe contribuição relativa ao seguro acidente de trabalho, com alíquotas maiores para as atividades de maior risco, a obrigação de responder pela indenização civil sem que tenha havido culpa ou dolo seria excessiva.
Conforme conteúdo já publicado em nosso blog sobre os avanços do Judiciário em relação ao seu entendimento, que considera conceitos de novas modalidades econômicas e relações oriundas do desenvolvimento tecnológico, a Segunda Seção do STJ proferiu decisão em conflito de competência entre Juizado Especial Cível e Vara da Justiça Especializada do Trabalho, declarando a competência da Justiça Comum para julgar ação movida por motorista de aplicativo contra empresa que suspendeu sua conta.
Essa decisão confirma os impactos gerados pelas novas tecnologias e interações sociais que demandam uma mudança de mindset não apenas das empresas, mas também dos operadores do Direito, e, por via reflexa, da própria Justiça. A mudança é facilmente visualizada no crescimento do número de startups focadas em comércio e prestação de serviço utilizando plataformas digitais, além do surgimento das fintechs que propõem um modelo diferenciado de instituição financeira.
No fim de agosto/2019, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, entendeu pela possibilidade de apresentação de apólice de seguro garantia judicial para substituição do depósito recursal em Recurso Ordinatório.
Nesse contexto, a Turma afastou a deserção que havia sido decretada por falta de pagamento do depósito
No exame do recurso de revista da empresa, a Sexta Turma assinalou que o parágrafo 11 do artigo 899 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial” e não impõe nenhuma restrição ou limitação ao prazo de vigência da apólice.
Ainda conforme a Turma, a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 59 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST), ao equiparar o seguro garantia judicial a dinheiro, também não faz referência ao requisito imposto pelo Tribunal Regional. Isso porque, pela própria natureza do contrato de seguro, não há como estabelecer cobertura por prazo indeterminado.
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Sobre o LG&P
Criado em 2009, o LG&P é um escritório de advocacia com mindset voltado para negócios que atende exclusivamente o mercado corporativo, oferecendo soluções jurídicas nas áreas do Direito Tributário, Trabalhista, Empresarial, Societário, M&A e Digital, no consultivo e no contencioso.
Sediado em Campinas, o escritório também possui filiais nas cidades de São Paulo e Limeira, e atende clientes de todo o Brasil, nos mais diversos segmentos de mercado. Fundamentado na Jurimetria, o LG&P auxilia seus clientes na administração de suas demandas e na tomada de decisões assertivas, conseguindo assim viabilizar negócios, salvar empresas, enxergar além dos problemas, antecipar direitos e deveres, e aumentar a lucratividade de seus parceiros.
O amplo know-how e os bons resultados que o escritório vem entregando ao longo de mais de 10 anos de atuação, tem despertado cada vez mais o interesse de grandes marcas do mercado, posicionando o LG&P como o parceiro ideal para administrar os assuntos jurídicos de médias e grandes empresas, nacionais e multinacionais. Saiba mais: www.lopesgoncales.com.br
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